CONTRATO DE ADESÃO DE FILIAÇÃO DO ASSOCIADO
As partes resolvem,
mútua e reciprocamente, celebrar o presente Contrato de Adesão e Outras
Avenças, regido pelas seguintes cláusulas e condições.
Art.
1º – Por este Termo de Adesão de Filiação, o(a) Contratante Associado(a), acima caracterizado(a), manifesta sua
vontade de adesão ao quadro de associados da ABIMPE – ASSOCIAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO BIM NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 31.897.209/0001-23, declarando conhecer e concordar com as
normas estatutárias ora apresentadas em anexo.
§1º Todo cadastro do Termo de Adesão de
filiação terá aprovação condicionada ao preenchimento dos requisitos
obrigatórios do postulante a partir do link “Quero ser sócio” ou na aba “SEJA
ASSOCIADO” da página de abertura do site da ABIMPE no endereço “www.abimpe.org”.
Art.
2º – DO OBJETO: O
presente instrumento particular tem como objeto a “ADESÃO DE FILIAÇÃO” à ABIMPE - ASSOCIAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO BIM NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
§1º – O(A) Contratante Associado(a) poderá fazer uso dos serviços oferecidos
por esta Associação e seus Convênios, mediante reconhecimento expresso do termo
de adesão para cada tipo de categoria de associado(a) e enquadramento da atividade.
Art.
3º DA ADMISSÃO: Considerar-se-á
efetiva a admissão do Associado, após o primeiro pagamento da contribuição
associativa em favor da ABIMPE.
Art. 4º – DO VALOR DA FILIAÇÃO: A filiação será por tempo indeterminado
e o valor da contribuição encontra-se na página de abertura do site da ABIMPE
no endereço www.abimpe.org,
oficial da ABIMPE, a partir do link “Quero ser sócio” ou na aba “SEJA
ASSOCIADO”, que informa para cada categoria de relação (Estudante, Profissional,
Empresarial I e Empresarial II) seu valor da contribuição.
Parágrafo Único – À primeira parcela da Contribuição
Associativa chamada de taxa de adesão, deverá ser paga no ato da adesão.
Art.
5º – DA INADIMPLÊNCIA: A
inadimplência no pagamento das parcelas com mais de 45 (quarenta e cinco) dias
de atraso será imediatamente notificada, cobrada por vias extrajudiciais, por
assessoria jurídica, a fim de fazer valer os direitos dos contratados por
serviços adquiridos e pagos pela ABIMPE em virtude de benesses implantadas em favor
dos associados, conforme previstos nesse instrumento.
§1º – A partir do 10º (décimo) dia de inadimplência, FICARÃO SUSPENSOS TODOS OS BENEFÍCIOS E
SERVIÇOS PRESTADOS E OFERTADOS PELA CONTRATADA FILIANTE, até que o débito seja totalmente quitado.
§
2º –
Para voltar a auferir todos os benefícios de Associado, o Contratante Filiado,
deve quitar plenamente as contribuições associativas em atraso.
Art.
6º – DA MULTA: Caso
o(a) Contratante Associado(a) venha atrasar os pagamentos dos valores, a(s)
parcela(s) em atraso sofrerá(ão) multa de 10% de mora e juros de 2% ao mês.
Art.
7º – DOS PRAZOS: Fica
estipulado como prazo de pagamento para cada parcela mensal o período
compreendido entre os dias 1º
(primeiro) e 10º (décimo) de
cada mês.
§1º – A 1ª (primeira) parcela mensal associativa
deve ser paga no ato da adesão por meio de cartão de crédito, ou depósito
bancário identificado.
§2º – Caso o vencimento do prazo estipulado
no caput deste artigo se dê em sábado, domingo ou feriado, não serão cobrados nem
multa, nem quaisquer juros sobre atraso, desde que o valor devido seja quitado
no primeiro dia útil subsequente.
Art.
8º – DA RESCISÃO: No
caso de rescisão ou desligamento, indiferente de ter avisado por escrito dentro
do prazo de 30 dias, fica aqui estipulado que o(a) Contratante Associado (a)
deverá quitar o valor restante para fazer face do valor anual da filiação, em
função das obrigações assumidas pela ABIMPE com
empresas parceiras em benefício do associado, conforme estipulado no presente contrato.
§1º- Caso o (a) contratante Associado (a)
venha rescindir o contrato, deverá pagar
o valor à vista do eventual saldo relativo à contribuição associativa.
§2º– O desligamento do(a) associado(a) só se
efetivará mediante seu pedido formal, feito com 30 (trinta) dias de
antecedência, por escrito e após quitação dos débitos existentes.
§3º– Fica acordado que o(a) Contratante
Associado(a) somente poderá rescindir ou cancelar o contrato de adesão de
filiação se não tiver nenhuma outra pendência com a ABIMPE, tais como: materiais, carteirinha de
identificação e/ou outras pendências contraídas por ele durante o ano de
filiação a pagar.
Art.
9º- DO DESLIGAMENTO DO QUADRO ASSOCIATIVO: O desligamento do (a) associado(a) só
se efetivará: mediante seu pedido formal, através de requerimento individual do
próprio, dirigido ao Presidente da ABIMPE;
§
1º –
O desligamento ocorrerá automaticamente, quando o(a) Contratante Associado(a)
deixar de contribuir com as mensalidades durante 3 (três) meses consecutivos.
§ 2º – O associado desligado em qualquer uma
das formas previstas, poderá ser readmitido, desde que, o motivo de seu
desligamento seja validado e aceito pela presidência e reassumida a sua
obrigação de contribuição a ser negociada, no caso de mero abandono.
Art.
10º – DO ABANDONO: Caso
o(a) Contratante Associado(a) não notifique sua inadimplência por mais de 90
(noventa) dias, após esse prazo, ficará compreendido como abandono de contrato
de sua parte e poderá ser, portando, desligado do quadro de associados da ABIMPE.
Parágrafo
Único –
Findo o prazo estipulado no caput e sua consequente exclusão, o(a) Contratante
Associado(a) deverá quitar os valores devidos em função das benesses
contratadas ou disponibilizadas em seu favor até o aniversário do contrato,
acrescidos das correções monetárias previstas no art. 6º e valores estipulados
no art. 8º.
Art.
11º – DOS IMPEDIMENTOS: Fica
o(a) Contratante Associado(a) proibido(a) de tirar fotos, fazer imagens, vender
quaisquer produtos, carteirinhas, apostilas, livros, CDs e DVDs, copiar
documentos, ou elaborar relatórios que não tenham sido solicitados,
encomendados ou autorizados previamente pela Contratada Filiante.
Art.
12º – CONDIÇÕES GERAIS: Eu,
Contratante Associado(a) qualificado(a) acima, declaro, sob as penas da lei
que:
§
1º –
Caso a Contratada Filiante venha a mudar de domicílio, poderá fazê-lo e isso
não ensejará motivo para cancelamento desse contrato de minha parte. Afirmo
ainda estar ciente e de pleno acordo com as condições aqui estabelecidas neste
contrato;
§
2º –
Estou ciente e de acordo que deverei cumprir com todas as minhas obrigações
societárias, dentre elas, o cumprimento expresso do Estatuto da ABIMPE;
§
3º –
Autorizo, a partir desta data, que esta entidade associativa me represente,
judicial ou extrajudicialmente, nos âmbitos de suas iniciativas em prol dos
benefícios da classe, caso se faça necessário defender os interesses do grupo,
agindo no meu interesse, exclusivamente em relação a terceiros;
Art. 13º – DO DESCUMPRIMENTO: Ocorrendo o descumprimento de quaisquer
destas cláusulas ou abandono por parte do(a) Contratante Associado(a), não configurará
modificação deste contrato ou mesmo adição às suas cláusulas, ficando para
todos os fins estipulados os valores rescisórios
previstos no art. 8º.
Art.
14º – DO FORO: Para
dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, as partes elegem
o foro da comarca do Recife, Estado de Pernambuco, declinando de outros por
mais privilegiado que sejam.
Recife,
15 de agosto de 2019
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Cleber de Oliveira Cavalcanti
Presidente
da ABIMPE