ÍNDICE
TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
TÍTULO II - DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, CONFLITO DE INTERESSE, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA APOLGBT
TÍTULO III - DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DIRETIVOS.
TÍTULO IV - DAS PESSOAS ASSOCIADOS - CATEGORIAS, SEUS DIREITOS, DEVERES, DAS PENALIDADES E DESFILIAÇÃO
TÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA APOLGBT
TÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL
TÍTULO VII - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTATUTO SOCIAL
OITAVA ALTERAÇÃO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES DA ASSOCIAÇÃO
Capítulo I – DA APOLGBT-SP
Artigo 1 – A Associação da Parada do Orgulho de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de São Paulo, doravante designada APOLGBT-SP, fundada em 1º de fevereiro de 1999, sediada e com foro no município de São Paulo, estado de São Paulo, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 - sala 716 – 7º andar – República – CEP 01042-917 – São Paulo - SP é uma associação sem finalidades lucrativas, democrática e autônoma em relação ao Estado, partidos políticos e credos religiosos. Constituída para fins de defesa e representação legal dos interesses coletivos e individuais da população LGBT+.
Artigo 2 – No desenvolvimento de suas atividades não fará distinção alguma quanto à etnia, respeitará a identidade de gênero e orientação sexual, condição socioeconômica, credo religioso, político, procedência nacional, origem ou qualquer outra.
Artigo 3 – A duração da entidade é por tempo indeterminado.
Artigo 4 – A APOLGBT-SP será constituída por um número ilimitado de pessoas associadas.
Artigo 5 – Atuará nas mais diversas instâncias e com parcerias, na defesa, promoção e visibilidade da livre orientação sexual e livre identidade/expressão de gênero.
Capítulo II – Prerrogativas e deveres
Artigo 6 – Constituem prerrogativas e deveres da APOLGBT-SP:
Defender o Estado e os princípios constitucionais.
Defender a laicidade do Estado Brasileiro.
Lutar pelos direitos civis de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e outras Identidades de Gênero e Orientações Sexuais, combatendo com afinco a discriminação contra a população LGBT+ no âmbito do Estado de São Paulo e em todo território nacional.
Promover e incentivar as atividades de quaisquer tipos que possam contribuir para a realização de eventos comemorativos do orgulho LGBT+, principalmente a Parada do Orgulho LGBT+ na cidade de São Paulo.
Promover e atuar com os princípios de ética, da transparência dos processos, da justiça, do respeito e da solidariedade.
Promover a cultura, o lazer, o esporte, a educação, a saúde, o turismo, assistência social, os estudos, grupos de discussões e outras atividades correlatas em conformidade previstas no artº 3, da Lei 9.9790/99.
Promover a defesa, inclusão e participação da diversidade dentro do segmento LGBT+, tais como juventude, terceira idade, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e de aspectos socioeconômico, geográfico, étnico-racial e religioso.
Defender, em todo território nacional, judicial, extrajudicial, administrativo e legislativamente seus interesses, de forma individual ou coletiva, bem como suas próprias finalidades, de forma difusa e coletiva nas mesmas formas anteriores.
Apoiar de forma assistencial, jurídica e psicológica atividades de promoção e prevenção à saúde de suas pessoas associadas. Cabendo promover isenção de taxa associativa às pessoas que comprovarem situação de vulnerabilidade econômica e social.
Terá o compromisso de exigir e/ou propor a implementação de políticas públicas das pessoas LGBT+ junto aos representantes do Poder Legislativo: senadores, deputados federais, estaduais e vereadores. E acompanhar a implementação dessas políticas junto à responsabilidade do Executivo: prefeitos, governadores e presidente. Bem como, atuar de modo participativo nos espaços de debates das políticas, e conforme permissões legais, participar da execução de políticas sociais relacionadas às pessoas LGBT+.
Desenvolver todas as atividades da APOLGBT-SP com honestidade, transparência e integridade, respeitando as leis e os legítimos interesses das pessoas que a APOLGBT-SP representa.
Primar pela transparência contábil da APOLGBT-SP que se fundamenta na validade, precisão e integridade da informação de base para os registros na contabilidade.
Representar perante as autoridades administrativas, judiciárias e legislativas os interesses gerais de sua comunidade ou individuais relativas à sua orientação sexual e identidade de gênero.
Celebrar acordos, contratos e parcerias destinadas às razões defendidas pela instituição.
Estabelecer contribuições e taxas nos termos deste Estatuto e das deliberações das Assembleias.
A qualquer tempo e a juízo da Diretoria, poderá promover a instalação de sucursais, unidades de serviços, departamentos e criar representações regionais em outras cidades ou regiões dos Estados da República Federativa do Brasil, conforme suas necessidades.
As relações com instituições públicas e privadas, de âmbito internacional, federal, estadual e municipal, estão reservadas exclusivamente aos membros da Diretoria Executiva ou aos membros da APOLGBT-SP com funções e responsabilidades especificamente delegadas.
Poderá a APOLGBT-SP filiar-se ou desfiliar-se a qualquer organização nacional ou internacional de luta contra a discriminação de LGBT+ que não conflite com os seus objetivos.
Imprimir, editar jornais, revistas, livros, periódicos e outras publicações. Obter concessão de canais de rádio, telefonia, televisão comunitária, internet e outros veículos de comunicação, tais como websites e afins.
Desenvolver e manter cursos de formação de novas lideranças.
Promover cursos de atualização e especialização profissional próprio ou por meio de convênio com entidades especializadas.
Estabelecer normas administrativas e disciplinares de funcionamento da APOLGBT-SP.
Controlar o processo de admissão de novas pessoas associadas.
Determinar os direitos, deveres das pessoas associadas, bem como as penalidades, os recursos e aplicações.
Praticar comunicação interna e externa com conteúdo comprovado e baseado em fatos verídicos, de modo a refletir os valores da APOLGBT-SP.
Parágrafo único: As relações com os meios de comunicação de massa e a produção de conteúdo para mídias proprietárias (e-mails, revistas, redes sociais e sites) são de competência exclusiva da Diretoria Executiva orientada por profissionais com funções e responsabilidades especificamente delegadas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, CONFLITO DE INTERESSE, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA APOLGBT-SP
Capítulo I – Da base territorial da APOLGBT-SP
Artigo 7 – Seu foro jurídico é a cidade de endereço da sede oficial da associação (São Paulo).
Artigo 8 – Sua base de representação abrange todo território Nacional, podendo criar representações Municipais, Estaduais, Regionais e Internacionais.
Artigo 9 – Para cada Base Territorial a APOLGBT-SP poderá manter unidades representativas oficiais (subsedes ou pontos de encontro) no Brasil e no exterior, mediante prévio regulamento estabelecido pela Diretoria Executiva, sem ações conflitantes com a sede e homologado pelo Sistema Diretivo, tanto para abertura como para fechamento das mesmas.
§1º: A instituição das subsedes regionais visa oferecer defesa, assistência e representação das pessoas associadas e comunidade LGBT+ nas bases fora da sede oficial da associação.
§2º: As subsedes são subordinadas ao presente Estatuto e diretrizes internas elaboradas pela sede.
§3º: As subsedes não fazem jus aos direitos ou respondem por obrigações da sede, inclusive, para receber, assinar ou aditar documentos diretamente relacionados à sede sem o consentimento e outorga documentada da mesma.
§4º: Independentemente da região em que for situada a subsede, o foro jurídico da APOLGBT-SP será atrelado à capital de São Paulo.
Seção I – Administração
Artigo 10 – São condições para o funcionamento da APOLGBT-SP:
Observância das Leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos.
Na sede da APOLGBT-SP encontra-se o Cadastro de Registro de Pessoas Associadas e seus Diretores da qual deverão constar além do nome de registro, nome social, gênero, orientação sexual, data de nascimento, e-mail, documento oficial de identificação expedido pela administração pública, estado civil, nacionalidade, profissão ou função, comprovante de endereço atualizado, celular e/ou telefone para contato.
Os diretores e conselheiros, quando a serviço da APOLGBT-SP, terão direito a ajuda de custo ou diárias. Cabe à Diretoria definir os critérios de ajuda de custo ou diárias, cabíveis nas respectivas hipóteses, observando os critérios e limites legais.
Respeitar todas as formas de regulamentação da concorrência e não admitir nenhuma forma de concorrência desleal. A Seleção de fornecedores e as compras de quaisquer tipos são decididas e devem ser efetuadas exclusivamente com base em avaliações objetivas de qualidade, preço, capacidade de fornecimento e de prestação de serviços, adequadas às necessidades da APOLGBT-SP.
Em caso de contratação de funcionário(a), o/a mesmo(a) será diretamente subordinado(a), contratado(a) ou dispensado(a) pela Diretoria Executiva por meio ou não de seus Departamentos e Setores, conforme legislação vigente.
Parágrafo único: serão considerados documentos de identificação oficial tão somente aqueles provenientes de atos da administração pública e vigentes, incluindo: Carteira de Identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional expedida por ordens ou conselhos que por lei seja atribuída validade como documento de identidade, Carteira de Identificação Funcional, Registro Nacional de Estrangeiro e Passaporte.
Capítulo II – Conflitos de interesse
Artigo 11 - Caracterizam conflitos de interesse as seguintes situações:
Interesses econômicos e financeiros das pessoas associadas e/ou de sua família em atividades de colaboradores, fornecedores, clientes e concorrentes.
Possibilitar a criação de um conflito entre os interesses pessoais e os interesses da APOLGBT-SP.
Desenvolvimento de atividades de trabalho de qualquer tipo, junto a clientes, fornecedores ou concorrentes.
Aceitar dinheiro, favores ou benefícios de pessoas, ou empresas que mantém ou pretendam manter relações com a APOLGBT-SP.
Em hipótese alguma a diretoria e/ou pessoa associada pode oferecer pagamentos, presentes ou oportunidades de negócio para terceiros de forma a influenciar ética ou moralmente ou que possam ser interpretados como tal.
Em qualquer relação com essas organizações (partidos políticos e seus comitês, seus respectivos representantes e candidatos) a APOLGBT-SP, sua diretoria e seus membros devem ao longo de seu mandato, prezar por manter distância entre o que é construído e/ou defendido dentro da organização e interesses quaisquer de partido político, respeitando as normas do Estatuto Social em seu artigo primeiro que destitui a APOLGBT-SP de natureza política partidária.
Fica proibido a qualquer pessoa associada falar em nome da Associação sobre quaisquer informações oficiais referentes à APOLGBT-SP.
Parágrafo único: Em caso de ocupação de cargo no Sistema Gestor e no Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias da APOLGBT-SP, a efetivação de umas das hipóteses citadas por conflito de interesses resultará no imediato afastamento da pessoa que estiver nesta condição pelo período que perdurar o conflito, com a necessidade de revisão de todos atos praticados durante o período da suspeita de interesses, possibilitando-se a anulação dos atos com efeito retroativo à data do início do conflito, sem prejuízo da apuração de perdas e danos cabíveis à instituição, conforme devidamente apreciado pelo Conselho Fiscal.
Artigo 12 – O Sistema Gestor e pessoas associadas devem empenhar-se em manter sigilo sobre as informações relativas a terceiros, geradas ou adquiridas internamente ou nas relações institucionais, bem como evitar qualquer uso impróprio dessas informações, particularmente no que diz respeito a notícias, informações e avaliações relativas às pessoas associadas e as parcerias de ações políticas, sociais ou de negócios.
Capítulo III - Do Sistema Diretivo da APOLGBT-SP
Seção I – Constituição
Artigo 13 – Constituem o Sistema Diretivo da APOLGBT-SP, os seguintes órgãos:
Assembleia Geral.
Diretoria Executiva
Conselho Fiscal
Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias
§1º: A Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias constituem o Sistema Gestor.
§2º: O sistema gestor é eleito por voto secreto a cada 03 (três) anos pela Assembleia Geral Eleitoral, permitindo-se a reeleição dos membros do sistema gestor, com exceção da Presidência que poderá ser reeleita por mais um mandato consecutivo.
§3º: Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária é o órgão soberano das pessoas associadas.
Seção II – Sistema Gestor
Artigo 14 – O Plenário do Sistema Gestor é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.
Artigo 15 – O Sistema Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, observando-se os critérios de convocação.
Artigo 16 – Convocam Plenário do Sistema Diretivo um desses entes:
presidência da APOLGBT-SP.
a maioria da Diretoria Executiva.
a maioria do Conselho Fiscal.
a maioria do Conselho de Pessoas Associadas Vitalícia
§1º: a convocação deverá ser precedida por e-mail encaminhado para os respectivos membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º: O Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política e assuntos de interesse da APOLGBT-SP, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.
§3º: A disposição dos votos se dará da seguinte forma: cada integrante da Diretoria Executiva tem direito a um voto, e o Conselho de Pessoas Associadas Vitalícia e o Conselho Fiscal um voto por órgão.
§4º: Em caso de empate a avaliação do assunto em questão será levada à Assembleia Geral Extraordinária ou, em se tratando de matéria de ordem técnica, ao Conselho Consultivo.
Artigo 17 – A reunião do Sistema Gestor será presidida pela Presidência da APOLGBT-SP e secretariada pela Secretaria-Geral.
Parágrafo único: Na ausência ou impedimento da Presidência e/ou da Secretaria-Geral, deverá ser escolhida uma pessoa dentre todas presentes para tais funções durante a reunião. Nesta ocasião, abrir-se-á espaço para candidatura de substituição da pessoa impedida, especificamente para atuar no ato da reunião. A escolha para substituição de pessoa impedida deverá ser resultado da aprovação da maioria simples das pessoas presentes, dentre as candidatadas.
Capítulo IV - Da Administração e representação da APOLGBT-SP
Seção I - Constituição da Diretoria Executiva
Artigo 18 – A Administração da APOLGBT-SP será exercida por uma Diretoria Executiva composta por 10 (dez) cargos efetivos.
Artigo 19 – Compõe a Diretoria Executiva os seguintes cargos efetivos:
Presidência;
Vice-Presidência;
Secretária Geral;
Vice-Secretária Geral;
Diretoria de Finanças.
Vice Diretoria de Finanças
Diretoria de Imprensa e Comunicação;
Diretoria de Relações Institucionais;
Diretoria de Cultura;
Diretoria Social e de Saúde.
Artigo 20 – Cada integrante da Diretoria Executiva deve acatar as deliberações aprovadas pela maioria, ainda que seja voto vencido.
Seção II - Competência e atribuições da Diretoria Executiva
Artigo 21 - Compete à Diretoria Executiva:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Aprovar e/ou recusar as inscrições de pessoas interessadas em se associar.
Elaborar o regimento interno subordinado ao Estatuto.
Zelar e promover os princípios éticos, assumir responsabilidades interna e externamente, reforçar a confiança, a coesão e o espírito de grupo.
Dirigir a APOLGBT-SP de acordo com o Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral das pessoas associadas.
Criar secretarias, departamentos, comissões e grupos de trabalhos, nomeando as pessoas responsáveis.
Representar a APOLGBT-SP e defender os interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas, podendo a diretoria nomear mandatário por procuração quando necessário.
Representar a Associação perante a Sociedade Civil, o Estado e Organizações Nacionais e Internacionais.
Estabelecer, em conjunto com o Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política de ativismo a ser desenvolvida.
Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias em todas as suas instâncias, desde que não contrariem o ordenamento jurídico nacional ou condições estatutárias.
Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e de outras deliberações.
Analisar e divulgar, anualmente, relatórios financeiros da Diretoria de Finanças.
Garantir a filiação de qualquer pessoa sem distinção alguma quanto à etnia, origem geográfica, identidade de gênero e orientação sexual, condição socioeconômica, credo religioso ou político etc, observando apenas as determinações deste Estatuto.
Reunir-se, preferencialmente, virtualmente e/ou presencialmente, em sessão ordinária e extraordinária, sempre que a Presidência ou a maioria da Diretoria Executiva convocar.
Convocar e reunir mensalmente o Sistema Gestor.
Elaborar o Plano de Gestão e Ações Políticas Anual, o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual, o Balanço Patrimonial Anual e o Balanço de Gestão e Ação Política Anual.
Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato.
Artigo 22 – O Plano de Gestão e Ação Política Anual e o Plano Orçamentário Anual deverão ser elaborados e apresentados para a Assembleia Geral até 30 de setembro de cada ano.
Artigo 23 – Os balanços financeiro e patrimonial anuais deverão ser elaborados em conjunto com contabilista legalmente habilitado com descrição das receitas e das despesas e apresentados até 30 de março de cada ano. Os balanços serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, que deverá providenciar sua publicação consoante o que dispõe este Estatuto.
Artigo 24 – Todos os membros da Diretoria Executiva serão solidariamente responsáveis pelas deliberações conjuntas ocorridas em suas reuniões, salvo quando resultantes de decisão tomada com voto discordante de um ou mais diretores, fato que deverá obrigatoriamente constar da Ata da respectiva reunião, com identificação dos votos.
Artigo 25 – A Diretoria Executiva poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo da APOLGBT-SP, exceto do Conselho Fiscal para o desempenho de funções administrativas, desde que haja concordância da pessoa escolhida, sempre com a maioria simples dos votos.
Artigo 26 – A Diretoria Executiva poderá nomear mandatário, funcionário da Associação, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade, contanto que eventuais novos encargos financeiros oriundos da nomeação não violem o planejamento de gestão orçamentária da instituição.
Artigo 27 – A Diretoria Executiva fornecerá apoio material e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento dos demais órgãos da APOLGBT-SP e fomentará a criação e o fortalecimento dos grupos de trabalho e secretarias, desde que esteja previsto no planejamento de gestão orçamentária da entidade.
Artigo 28 – A critério da Diretoria Executiva poderão ser contratados profissionais especializados para apoiar a Associação em suas atividades e seu funcionamento, respeitando-se a respectiva legislação trabalhista, civil ou comercial, a depender da modalidade de contratação.
Artigo 29 – Os trabalhos de gerências executivas poderão ser remunerados, se assim definir a Diretoria Executiva, mediante contratos de trabalho determinado, ou de prestação de serviços de cunho civil, com prazo de duração jamais superior ao tempo do mandato da Diretoria Executiva que os contratar.
Artigo 30 – A Diretoria Executiva poderá remunerar qualquer pessoa associada que trabalhar com dedicação integral ou parcial para APOLGBT-SP, cuja remuneração e tempo de contrato serão as mesmas das previstas para a gerência executiva, conforme enquadrado em um plano de cargo e salários com remunerações de mercado, que deverá ser elaborado. Bem como, observando-se conformidade com o orçamento anual da instituição.
Artigo 31 – Os integrantes da Diretoria Executiva poderão ser remunerados, durante o prazo do seu mandato, desde que atendidos todos os pressupostos legais, bem como, capacidade econômica, conforme previsto no Artigo 32:
A remuneração deve respeitar o padrão salarial praticado no mercado, desde que o mesmo possua qualificação técnica para assumir o respectivo cargo/função, seguindo as mesmas exigências do mercado. Sendo obrigação do integrante, apresentar respectivos títulos de qualificação. Para os critérios da presente norma, entende-se por qualificação técnica a comprovação de estudos obtidas por títulos e experiência de mercado como a efetiva prática de atividade, demonstrada por documentos, a no mínimo 2 (dois) anos, nas áreas específicas em que se pretende desempenhar funções, com similitude de critérios adotados pelo mercado;
A pessoa dirigente remunerada deve receber valor inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para servidores do Poder Executivo Federal;
o total pago para todos os dirigentes deve ser inferior a 5 (cinco) vezes ao valor correspondente ao limite individual mencionado no inciso II acima;
o valor da remuneração deverá ser apurado em cada gestão, aprovado pela Assembleia e a decisão deve ser registrada em Ata;
no caso de remuneração de dirigentes, a instituição não poderá participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob qualquer meio ou forma;
para que se garanta a possibilidade de remuneração, a pessoa dirigente remunerada não poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau (sanguíneo ou por afinidade) dos instituidores, dos conselheiros, dos benfeitores ou equivalentes, assim compreendidos por exemplo: os pais, os avós, os bisavós, os filhos, os netos, os bisnetos, os tios, os sobrinhos, os sogros, os cunhados, os enteados;
a instituição deverá sempre executar pelo menos uma das finalidades previstas no art. 3º, da Lei 9.9790/99;
a pessoa dirigente remunerada deve atuar efetivamente na Diretoria Executiva, não sendo condição para a remuneração a mera nomeação, cabendo-lhe atuação cotidiana e efetiva.
Artigo 32 – Além das exigências arroladas no Artigo 31, para aprovar ou manter a remuneração de dirigentes, em cada ano, no mês do início do exercício fiscal, a instituição deve registrar em suas contas bancárias valor suficiente para pagamento de 1 (um) ano de remuneração para todos os integrantes com possibilidade de remuneração.
Parágrafo único: Na hipótese da inexistência de quantias suficientes, conforme mencionado no caput, poderão ser remunerados os cargos que demandem maior dedicação de horas, contanto que atendidos os critérios estabelecidos no caput para o(s) cargo(s) especificamente analisado(s), cabendo ao Sistema Gestor deliberar sobre a aprovação destas remunerações específicas.
Seção III – Competência e Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Artigo 33 – À Presidência compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da reunião do Sistema Gestor e da Assembleia Geral.
Representar a APOLGBT-SP perante a administração pública, de forma judicial ou extrajudicial, podendo, neste último caso, delegar poderes.
Assinar convênios, em conjunto com o tesoureiro, de contratos e acordos de interesse da APOLGBT-SP, observando a condição de que, em se tratando de convênios, contratos e acordos que fixem obrigações contínuas, de que natureza forem, dependerá de assinatura conjunta do tesoureiro, desde que aprovado pela Diretoria Executiva.
Assinar os planos e balanços previstos neste Estatuto, atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis.
Autorizar e assinar junto com o tesoureiro todos os pagamentos de títulos e despesas, assinando com este cheque ou documentos relativos à tesouraria.
Nomear ou contratar os funcionários e fixar-lhes os vencimentos conforme necessidades dos Serviços e com a aprovação da Diretoria Executiva.
Não se pronunciar publicamente sobre assuntos conjunturais sem prévia aprovação da Diretoria Executiva da APOLGBT-SP, desde que relacionadas à questão que envolva membros da instituição, excetuando-se demais assuntos de opinião pessoal.
Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo e outros da APOLGBT-SP, salvo do Conselho Fiscal se para tanto não for convocado.
Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida, em todas as suas instâncias.
Artigo 34 – À Vice-Presidência compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Substituir a Presidência nas suas ausências e impedimentos.
Auxiliar a Presidência em todas suas atividades e nas atividades de representação política e institucional.
Autorizar despesas para pagamentos pela Tesouraria, no impedimento da Presidência.
Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
Artigo 35 – Quando houver renúncia, impedimento, abandono ou perda de mandato da Presidência, a Vice-Presidência assumirá o cargo de forma definitiva até o fim do mandato.
Artigo 36 – Secretaria-Geral Compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto
Executar as tarefas e atribuições próprias da Secretaria-Geral.
Coordenar a elaboração dos planos anuais de Gestão e Ações Políticas.
Secretariar as reuniões da Diretoria, do Sistema Gestor e das Assembleias Gerais e elaborar as respectivas atas.
Elaborar documentos oficiais.
Organizar os relatórios exigidos pelos órgãos de governo e particulares.
Coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todos os órgãos, secretarias, departamentos, comissões e grupos de trabalhos da APOLGBT-SP.
Ser responsável pela guarda do Registro das Pessoas Associadas físico e virtual.
Manter sob seu controle e atualizado, as correspondências, as atas e o arquivo da APOLGBT-SP.
Ter sob sua responsabilidade todos os bens da entidade, móveis e imóveis, almoxarifado, registrando no Livro Patrimonial, e mantê-los seguros em boa forma.
Substituir a vice-presidente nas suas ausências e impedimentos
Parágrafo único - No caso de haver licença, renúncia, impedimento, abandono ou perda de mandato da Presidência e da Vice-Presidência simultaneamente quem assume a Presidência é a Secretaria-Geral.
Artigo 37– À Vice Secretaria-Geral Compete
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Substituir a pessoa eleita para a Secretaria Geral nas suas ausências e impedimentos, assim como das Diretorias quando da ausência.
Auxiliar as outras Diretorias em todas suas atividades e nas atividades de representação política e institucional.
Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
Artigo 38 – Quando houver renúncia, impedimento, abandono ou perda de mandato da pessoa eleita para a Secretária-Geral ou de uma das Diretorias de: Imprensa e Comunicação; Relações Institucionais; Cultural; e Social e Saúde, a Vice-Secretaria assumirá o cargo de forma definitiva até o fim do mandato. Não sendo vedado, nesta ocasião, responder por mais de uma função/cargo na Diretoria Executiva.
Artigo 39 – À Diretoria de Finanças compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Executar as tarefas e atribuições próprias da Secretaria de Finanças.
Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade da APOLGBT-SP.
Zelar pelas finanças da APOLGBT-SP.
Organizar e manter o Livro Caixa.
Elaborar relatórios mensais do número de pessoas associadas pagantes e inadimplentes.
Reclamar anuidades atrasadas das pessoas associadas e fazer a relação das que forem renitentes, para as sanções devidas.
Elaborar, com a Presidência, o Balanço Financeiro Anual da receita, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva, submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.
Elaborar e submeter à Diretoria Executiva o Plano Orçamentário Anual, que deverá conter a previsão das receitas e despesas.
Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira da APOLGBT-SP examinando, inclusive, a relação custo-produção de cada setor da Associação e apresentá-los, semestralmente, à Diretoria Executiva.
Assinar com a Presidência, os contratos, cheques e outros títulos de crédito, efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados.
Zelar pela regularidade das obrigações civis e trabalhistas da entidade.
Guardar e fiscalizar os valores e numerários, documentos, contrato e convênios atinentes a sua pasta,
Adotar providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do patrimônio da APOLGBT-SP,
Cuidar da arrecadação e do recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.
Artigo 40 – À Vice Diretoria de Finanças Compete
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Substituir a pessoa eleita para a Diretoria de Finanças nas suas ausências e impedimentos, assim como das Diretorias quando da ausência.
Auxiliar as outras Diretorias em todas suas atividades e nas atividades de representação política e institucional.
Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
Artigo 41 – Quando houver renúncia, impedimento, abandono ou perda de mandato da pessoa eleita para a Diretoria de Finanças ou de uma das Diretorias de: Imprensa e Comunicação; Relações Institucionais; Cultural; e Social e Saúde, a Vice-Diretoria de Finanças ou Vice-Diretoria de Secretaria-Geral assumirá o cargo de forma definitiva até o fim do mandato. Não sendo vedado, nesta ocasião, responder por mais de uma função/cargo na Diretoria Executiva.
Artigo 42 – À Diretoria de Imprensa e Comunicação compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto
Executar as tarefas e atribuições próprias da Diretoria de Imprensa e Comunicação do APOLGBT-SP.
Cuidar da divulgação de informações das atividades e de interesses da APOLGBT-SP para os públicos interno e externo.
Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Executiva.
Manter a publicação e atualização em todas as mídias de comunicação da Associação.
Ser responsável pelos trabalhos de assessoria de imprensa.
Artigo 43 – À Diretoria de Relações Institucionais compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Executar as tarefas e atribuições próprias da Diretoria de Relações Institucionais.
Elaborar planos para o relacionamento da APOLGBT-SP com os demais entes do movimento LGBT+ no âmbito nacional, internacional, movimentos populares e com a sociedade civil.
Manter estreito contato com entidades de âmbito local, regional, nacional ou internacional, sempre alinhado com o interesse dos associados e da comunidade LGBT+, conforme a política definida pelo Plenário do Sistema Diretivo do APOLGBT-SP.
Estabelecer intercâmbio e parcerias permanentes com as organizações de outros movimentos sociais e populares que possam contribuir com a luta do movimento LGBT+ brasileiro e que estejam abertos a receber o apoio da nossa instituição.
Alinhar intercâmbio e parcerias permanentes com os diversos segmentos governamentais que possam auxiliar no desenvolvimento da luta do movimento LGBT+.
Artigo 44 – À Diretoria Cultural compete:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Executar as tarefas e atribuições próprias da Diretoria Cultural.
Auxiliar e supervisionar coordenadorias, departamentos, comissões e grupos de trabalhos responsáveis pelo desenvolvimento de promoção à cultura, o lazer, o esporte, a educação, a saúde, os estudos e outras atividades correlatas com finalidade destinadas à promoção e afirmação da cultura e identidade LGBT+.
Assessorar a Diretoria Executiva na elaboração das linhas de trabalho a serem desenvolvidas na área de atuação da secretaria.
Promover cursos de capacitação profissional próprios ou por meio de convênio com entidades especializadas.
Elaborar cartilhas, seminários, palestras, entre outros, que contribuam com a formação na temática da diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero.
Desenvolver cursos de formação de novas lideranças.
Artigo 45 – À Diretoria Social e de Saúde:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Executar as tarefas e atribuições próprias da Diretoria Social e de Saúde.
Auxiliar e supervisionar coordenadorias, departamentos, comissões e grupos de trabalhos responsáveis pelo desenvolvimento de promoção à cultura, o lazer, o esporte, a educação, a saúde, os estudos e outras atividades correlatas com finalidade destinadas à promoção e afirmação da saúde e identidade LGBT+.
Assessorar a Diretoria Executiva na elaboração das linhas de trabalho a serem desenvolvidas na área de atuação da diretoria.
Promover cursos de capacitação profissional próprios ou por meio de convênio com entidades especializadas.
Elaborar cartilhas, seminários, palestras, entre outros, que contribuam com a formação na temática da diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero.
Desenvolver cursos de formação e prevenção sobre saúde.
Promover assistência social por meio de parcerias e ações em prol da comunidade LGBT+ em vulnerabilidade.
Capítulo V – do Conselho Consultivo de Sócios Fundadores e Pessoas Associadas Vitalícias
Artigo 46 – O Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias será formado por aqueles que constam na Ata de Constituição em Assembleia da fundação da Associação em 1º de fevereiro de 1999 e por pessoas associadas há no mínimo 15 anos consecutivos.
§1º: O título de Sócio Fundador e de Pessoa Associadas Vitalícia será por tempo indeterminado, extinguindo-se por morte, desligamento, exclusão ou pelas condições deste estatuto.
§2º: Serão consideradas Pessoas Associadas Vitalícias pessoas associadas há no mínimo 15 anos consecutivos.
§3º: A Pessoa Vitalícia não será isenta do pagamento da anuidade relacionada à taxa associativa.
§4º: Aos Sócios Fundadores, o pagamento da anuidade relacionada à taxa associativa será facultativa.
§5º: Cabe aos membros do Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias obrigatoriedade da presença nas reuniões vigentes ao correspondente mandato de cada nova Diretoria Eleita.
§6º: Na hipótese de vacância no Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias, o cargo será destinado à pessoa mais votada na última eleição, dentre as não eleitas. Na ausência de pessoas que conservem esta condição, o cargo será destinado à pessoa mais antiga do quadro associativo, contanto que participe ativamente das atividades da instituição, bem como, possua os critérios necessários para desempenhar a função, conforme supramencionado, cabendo à Diretoria Executiva promover a nomeação.
Artigo 47 – O Conselho Pessoas Associadas Vitalícias será composto por três pessoas:
Na hipótese de existência de 3 (três) ou mais pessoas fundadoras com participação efetiva nas atividades, o Conselho deverá ser constituído por 3 (três) fundadores.
Na hipótese da existência de menos que 3 (três) pessoas fundadoras com participação efetiva nas atividades, o Conselho deverá ser constituído pelos fundadores em atividade, se elegíveis, possibilitando a complementação dos demais cargos por Pessoas Vitalícias, conforme apuração dos mais votados no processo eleitoral previsto neste Estatuto.
Na hipótese da inexistência de pessoa fundadora com participação efetiva nas atividades e reuniões da APOGLBT-SP, o Conselho poderá ser formado por Pessoas Vitalícias.
§1º: Em qualquer hipótese em que não for possível completar o quadro mínimo de sócios-fundadores, seja por vacância, inelegibilidade ou qualquer outra razão, será admissível que a pessoa associada com atribuição “vitalícia” assuma ou exerça, mesmo que temporariamente, a função.
§2º: Este Conselho tem como objetivo fiscalizar o cumprimento do Estatuto, contribuir para a boa gestão da entidade e zelar pela manutenção dos valores fundamentais da instituição.
Artigo 48 – O Conselho participará com direito a voz e um voto nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Sistema Gestor e da Diretoria Executiva.
Capítulo VI - Do Conselho Fiscal:
Seção I – Das Atribuições:
Artigo 49 – São atribuições do Conselho Fiscal:
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da entidade.
Reunir-se ordinariamente bimestralmente para examinar os Livros Contábeis, registros e todos os documentos de escrituração contábil da APOLGBT-SP, devendo elaborar as respectivas Atas sobre os assuntos tratados.
Analisar e aprovar os balanços e balancetes apresentados pela Diretoria Executiva, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
Fiscalizar as aplicações das verbas da APOLGBT-SP utilizadas pela Diretoria Executiva.
Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitado pela Diretoria Executiva.
Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária ou reunião da Diretoria Executiva, sempre que for constatada irregularidade ou dúvida sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, de acordo com as normas e condições previstas pelo presente Estatuto.
§1º: Quando houver previsão expressa no orçamento anual, bem como, efetiva disponibilidade de recursos, será permitida a contratação de auditoria externa para verificação da regularidade contábil e fiscal da APOLGBT-SP, com escopo de garantir transparência e segurança para pessoas associadas e terceiros.
§2º: Na hipótese de vacância, o cargo será destinado à pessoa mais votada na última eleição, dentre as não eleitas.
Seção II – da Composição e Reuniões
Artigo 50 – O Conselho Fiscal, será formado por 3 (três) pessoas, eleitas pela Assembleia Geral, dentre pessoas associadas que possuam conhecimento na área contábil ou financeira, ou que se disponham a aprender e conhecer o sistema contábil e financeiro da instituição.
§1º: Em sua primeira reunião, as pessoas que irão compor o Conselho Fiscal elegerão dentre seus integrantes, a pessoa que presidirá o conselho, a quem competirá convocar e presidir as reuniões do Conselho, bem como, apresentar os relatórios emitidos à Assembleia Geral. Na mesma ocasião definirão o nome do vice-presidente.
§2º: A presidência do Conselho fiscal será exercida pelo período de 12 (doze) meses, alternando-se nos períodos seguintes entre seus próprios membros.
§3º: Com o término do mandato, quem for vice-presidente assumirá a presidência, cabendo, a quem não ocupou cargo, nessa ocasião, assumir a vice-presidência.
Artigo 51 – Além das reuniões extraordinárias e a prevista no Artigo 48, caberá ao Conselho realizar reuniões ordinárias trimestralmente.
Artigo 52 – O parecer do Conselho Fiscal sobre o orçamento anual e os balanços financeiros e patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.
Artigo 53 – O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente com a Diretoria Executiva com o objetivo de tratar e alinhar as questões orçamentárias e financeiras da entidade.
TÍTULO III
DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DIRETIVOS
CAPÍTULO I - Do Impedimento, do Abandono e da Perda de Mandato dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias.
Seção I – Impedimento
Artigo 54 – Ocorrerá impedimento para o exercício de função quando verificada a perda de qualquer dos requisitos para assumir ou se manter em sua atribuição, conforme condições legais ou previstas neste Estatuto.
Artigo 55 – Incorre em condição de impedimento o indivíduo que:
a) concorrer a cargos eletivos na esfera municipal, estadual e federal. Neste caso, o afastamento será aplicado durante o período eleitoral.
b) ocupar cargo ou exercer assessoramento direto no primeiro escalão dos Poderes Executivo ou Legislativo, conforme avaliação da Assembleia Geral. Neste caso, o afastamento será aplicado no período em que o indivíduo estiver no cargo ou na assessoria em questão.
c) Pessoas Expostas Politicamente (PEP), assim compreendidos os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.
Parágrafo único: A APOLGBT-SP utilizará os critérios da Resolução COAF Nº 40 de 22/11/2021 para definir o que se entende por “Pessoa Exposta Politicamente” ou outra legislação que abordar especificamente o tema, no caso de revogação da referida resolução ou especificação legislativa da matéria. Havendo ainda necessidade, o Conselho Consultivo Técnico poderá ser acionado para esclarecer a definição técnica do que se entender por “Pessoa Exposta Politicamente”
Artigo 56 – O Impedimento deverá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro que se encontrar em uma das condições arroladas no artigo anterior.
Artigo 57 – Qualquer integrante da instituição que tenha conhecimento sobre a existência de uma condição de impedimento, deverá anunciar para abertura de procedimento por qualquer órgão do Sistema Gestor.
Artigo 58 – Em caso de anúncio espontâneo, a vacância do cargo é automática.
Seção II - Abandono da Função
Artigo 59 – Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres da função pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem justo motivo ou prévio aviso.
Parágrafo único: será considerado abandono de cargo a ausência não justificada de 50% das reuniões realizadas nos 12 meses anteriores ou no ano em curso sem a prévia justificativa.
Seção III - Perda do Mandato
Artigo 60 – Os membros do Sistema Diretivo, perderão mandato nos seguintes casos:
malversação ou dilapidação do patrimônio social;
grave violação deste Estatuto;
não acatar, nem executar decisões das Assembleias Gerais, desde que estas não contrariem o Estatuto do APOLGBT-SP.
§1º: O processo de pedido de apuração de Impedimento, Abandono e Perda de Mandato obedecerá aos seguintes procedimentos:
A apuração sobre a existência de impedimento, condições de abandono ou perda do mandato deve ser realizada pelo órgão, cuja votação e análise constará na ata de sua reunião, e com participação de pelo menos uma das pessoas do Conselho de Pessoas Vitalícias.
A ata deverá ser apreciada na reunião do Sistema Gestor.
Em caso de aprovação do pedido pelo Sistema Gestor, deverá haver comunicação ao eventual impedido, por meio eletrônico com confirmação de leitura ou na ausência de meio eletrônico ou falta de confirmação de leitura, por correspondência postal com Aviso de Recebimento, com objetivo principal de comunicar sobre o prazo de 30 dias corridos para apresentação defesa.
Não havendo oposição no prazo acima, será deferido o pedido, que será afixado na sede e publicado na primeira página do site da APOLGBT-SP por ao menos em 10 dias corridos, e declarada a vacância do cargo.
O envio da defesa deverá ser por e-mail com confirmação de leitura (recebimento) ou protocolado na sede da ONG.
Havendo oposição ao pedido, a decisão final será da Assembleia Geral Extraordinária, que será convocada pela Diretoria Executiva em um período mínimo de dez dias, e máximo de trinta dias corridos, após apresentação da defesa.
Em caso de aceitação do pedido, será declarada a vacância do cargo.
Qualquer que seja a decisão final, ela será afixada na sede e publicada na primeira página do site da APOLGBT-SP por ao menos em 10 dias corridos.
§2º: Durante o processo de análise do pedido, o indivíduo em questão manterá o seu mandato diretivo.
Capítulo II - Da Vacância e das Substituições
Seção I - Vacância
Artigo 61 – A Vacância do cargo será declarada de acordo com as regras acima pelo órgão do Sistema Diretivo ou pela Assembleia Geral nas hipóteses de:
impedimento do exercente.
abandono da função.
renúncia do exercente.
perda do mandato.
falecimento.
por determinação judicial ou médica.
Artigo 62 – A vacância do cargo por Renúncia será declarada pelo órgão diretivo ao qual pertence o renunciante a partir da comunicação oficial deste.
Artigo 63 – A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada pelo órgão diretivo ao qual pertencia o indivíduo.
Artigo 64 – Declarada a Vacância, o órgão diretivo, ao qual pertencia o indivíduo, processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seguindo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Seção II - Substituições
Artigo 65 – Em caso de pedido de afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias, agir conforme as diretrizes para ocupação de vacância prevista neste Estatuto.
Artigo 66 – É assegurado o retorno do substituído ao seu cargo.
Artigo 67 – O direito de retorno ao cargo poderá ser requerido a qualquer tempo, documentando de forma eletronicamente reconhecido precedido de no mínimo 10 (dez) dias e com comprovante de recebimento.
Artigo 68 – O direito relacionado à afastamento e substituição poderá ser exercido pela quantidade limite de 3 (três) vezes durante todo o período do mandato, sob pena de perda do mandato.
Artigo 69 – O membro da diretoria executiva ou do Conselho Fiscal, no caso de abandono ou destituição pela Assembleia Geral, na forma dos artigos anteriores, não poderá ser eleito para quaisquer mandatos de administração da APOLGBT-SP ou de representação durante 03 (três) anos.
Artigo 70 – Todos os procedimentos e recursos que impliquem em alteração na composição do órgão Diretivo da APOLGBT-SP deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral, fisicamente ou eletronicamente.
TÍTULO IV
DAS PESSOAS ASSOCIADAS - CATEGORIAS, SEUS DIREITOS, DEVERES, DAS PENALIDADES E DESFILIAÇÃO.
Capítulo I – Das Pessoas Associadas e Categorias
Seção I - Constitui as Pessoas Associadas
Artigo 71 – Todas as pessoas, por livre e espontânea vontade e que estiverem de acordo com o Estatuto têm o direito de serem admitidas na associação, salvo falta de idoneidade.
Artigo 72 – As Pessoas Associadas, qualquer que seja a categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da APOLGBT-SP. Bem como, não há entre as pessoas associadas, direitos e obrigações recíprocos.
Capítulo II – Das Categorias
Artigo 73 – A APOLGBT-SP contará com número ilimitado de Pessoas Associadas, distribuídas nas seguintes categorias:
Pessoa Associada Efetiva: são as pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independentemente de classe social, nacionalidade, identidade de gênero, orientação sexual, raça, cor ou crença religiosa, sem impedimento legal, que venham a ser admitidas com os encargos de contribuição financeira e de prestação de serviços, e que obedeçam ao Estatuto.
§1º: Para associar-se é necessário atender os seguintes requisitos:
Preencher a Ficha de Associação.
Possuir capacidade civil de fato (maioridade ou emancipação);
Apresentar cópia da cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais e/ou do seu responsável legal.
Concordar com o presente Estatuto e os princípios nele definidos.
Pagar a anuidade associativa, sendo permitido às pessoas enquadradas na Lei 12.933/2013, o pagamento de metade do valor da taxa anual associativa, a saber: estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes.
§2º: O pedido de associação será avaliado pela Diretoria Executiva, que aprovará ou não o pedido com base no que determina este Estatuto. A decisão deverá ser comunicada à pessoa interessada dentro do prazo de 60 dias corridos.
Artigo 74 – Em aprovado pela Diretoria será considerada a data de associação, como a do cumprimento integral do disposto no Parágrafo Primeiro, do artigo 73.
Artigo 75 – Em caso de negativa de associação, novo pedido somente poderá ser apresentado após 01 (um) ano da notificação. Eventuais valores antecipados serão restituídos, deduzindo-se eventuais encargos bancários de operação.
Artigo 76 – E somente serão aprovadas as pessoas associadas nesta categoria aquelas que não pratiquem ato discriminatório, que estejam de acordo com o presente Estatuto e que não pratiquem atos ou ações que prejudiquem ou desvalorizem a imagem da APOLGBT-SP e/ou integrantes da Diretoria.
Parágrafo único: Pessoas Associadas Fundadoras são aquelas que subscreveram a Ata de Constituição da APOGLBT na Assembleia Geral de sua fundação em 01 de fevereiro de 1999.
Artigo 77 – Cada pessoa associada receberá um número individual de filiação.
Parágrafo único: A qualidade de pessoa associada é intransmissível.
Capítulo III – Dos Direitos e Deveres
Seção I – Dos Direitos
Artigo 78 – São direitos da Pessoa Associada:
Participar das atividades da APOLGBT-SP.
Utilizar-se das vantagens e serviços prestados pela APOLGBT-SP na forma prevista neste Estatuto.
Apresentar e submeter por escrito ou meio eletrônico, ao estudo da APOLGBT-SP quaisquer questões de interesse social e sugerir medidas que entender convenientes.
Participar das Assembleias Gerais e exercer o direito de votar e de ser votada, de acordo com o presente Estatuto.
Recorrer dos atos da Diretoria quando julgar prejudiciais aos seus direitos.
Requerer informações sobre assuntos que lhes digam respeito.
Excepcionalmente, seguindo as diretrizes deste Estatuto, convocar assembleia geral.
Seção II – Dos Deveres
Artigo 79 – São Deveres das Pessoas Associadas:
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Observância às Leis e aos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos.
Pagar pontualmente a anuidade associativa.
Prestigiar a APOLGBT-SP por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo, bem como, deve contribuir, no sentido de cumprir com suas responsabilidades e de sempre agir de forma a assegurar a boa imagem da APOLGBT-SP.
Guardar sigilo acerca de todos os assuntos referentes às pessoas associadas e pessoas ligadas a APOLGBT-SP, bem como acerca dos assuntos tratados nas reuniões sociais, quando assim for deliberado.
Comunicar à secretaria da APOLGBT-SP a mudança de seu domicílio ou local de envio de correspondência.
Zelar, conservar, manter, defender o patrimônio e os interesses da APOLGBT-SP.
Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da APOLGBT-SP para que a Assembleia Geral tome providências.
Proteger e preservar os bens e recursos da APOLGBT-SP utilizados no desenvolvimento de sua atividade.
Fazer uso adequado de bens, recursos ou do nome da APOLGBT-SP.
Não fazer de seu vínculo com a Associação forma de atender interesses alheios aos objetivos da APOLGBT-SP firmados neste Estatuto.
Zelar pela boa convivência dentre todas as Pessoas Associadas.
Assumir os encargos (multa, atualização e juros) do pagamento de anuidades, cujo exercício ocorra após o vencimento.
Artigo 80 – Pessoas Associadas que exercerem cargos na associação não serão isentas de pagamento da anuidade.
Parágrafo único: O pedido de exceção ao pagamento da contribuição associativa anual será dirigido para análise da Diretoria Executiva, conforme expresso em Diretriz Interna, nos casos de hipossuficiência econômica, desemprego e problemas de saúde.
Capítulo IV – das penalidades
Artigo 81 – As pessoas associadas de qualquer categoria que infringirem as disposições deste Estatuto, bem como os regulamentos internos vigentes, serão passíveis de penalidades:
Advertência.
Suspensão.
Exclusão do quadro de Pessoas Associadas.
Seção I – Da Advertência
Artigo 82 – A pena de advertência será aplicada à pessoa associada que deixar de cumprir as normas estatutárias e regulamentos.
Parágrafo único: A pessoa associada deve ser notificada por escrito pela Presidência e/ou Secretaria Geral para o endereço eletrônico ou físico.
Artigo 83 – Em caso de reincidência, à aplicação prevista no Artigo 82, a pessoa associada será passível de suspensão a critério da diretoria.
Seção II – Da Suspensão
Artigo 84 – A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva, quando:
A pessoa associada incorrer em falta grave ou quando já houver sido advertida conforme parágrafo segundo do artigo anterior.
Não pagar por mais/em até 90 dias corridos a contribuição associativa a partir da data de seu vencimento.
For condenada em sentença passada em julgamento, por ato desabonador e que o torne inidôneo ao convívio social.
Artigo 85 – A penalidade de suspensão será imposta pela Diretoria, mediante processo com instrução sigilosa, na qual serão assegurados à pessoa interessada o contraditório e a ampla defesa.
§1º: A pessoa associada deve ser notificada por escrito pela Secretária Geral no endereço eletrônico ou físico.
§2º: A pessoa associada poderá opor-se ao eventual impedimento por meio de contra declaração protocolada na Secretaria geral da APOLGBT-SP, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Artigo 86 – A Suspensão imposta será no mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: Ainda que suspensa, a pessoa associada deverá cumprir as obrigações financeiras a que estiver sujeita nesse lapso de tempo.
Seção III – Da pena de exclusão
Artigo 87 – A exclusão da pessoa associada só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único: A pena de exclusão será aplicada à pessoa associada que:
após 30 dias de quando notificada sobre o atraso superior a 90 dias, mencionado na Seção anterior (pena de suspensão), mantiver-se inadimplente.
Ter sido penalizado com duas suspensões no período de dois anos.
Causar ato doloso, prejuízo financeiro a APOLGBT-SP ou dilapidação do patrimônio social.
Praticar ato grave e difamatório, que atente contra a imagem ou prejudique o nome da APOLGBT-SP, do Sistema Diretivo, das pessoas associadas.
Não acatar, nem executar decisões das assembleias gerais, desde que estas não contrariem o Estatuto do APOLGBT-SP.
No caso de ocorrer condenação transitada em julgado de decisão judicial.
For condenada em sentença passada em julgamento, que vá contra os interesses deste Estatuto.
Artigo 88 – A perda do direito associativo será declarada quando ocorrer 2/3 (dois terços) dos votos em reunião do Sistema Gestor.
Artigo 89 – No caso de perda do direito associativo, será concedido prazo para interposição de recursos de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da comunicação expedida pela Secretaria Geral para o endereço eletrônico ou físico.
§1º: A apreciação do recurso deve ser levada para decisão final em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, na qual a pessoa associada terá o direito de defesa.
§2º: Finalizados os trâmites, os autos serão arquivados com menção do resultado na respectiva Ficha de Filiação da pessoa associada, respeitando-se a todo tempo, para qualquer modalidade de conservação de dados e documentos, as proteções da Lei Geral de Proteção de Dados.
Seção V – Da desfiliação e afastamento
Seção I – da desfiliação
Artigo 90 – É direito desfiliar-se do quadro associativo sendo necessário comunicar por escrito protocolando na sede da ONG, ou envio de comunicação eletrônica à Secretaria Geral da APOLGBT-SP com confirmação de recebimento do seu pedido de desfiliação.
§1º: o pedido de desfiliação não prejudicará a apuração de eventual processo disciplinar em tramitação e, se for o caso, apuração de cumprimento das atribuições de seu cargo no Sistema Gestor.
§2º: uma vez desfiliada ou excluída, qualquer que seja o motivo, a pessoa associada não terá o direito de pedir devolução das anuidades associativas pagas.
Capítulo V - Do Conselho Consultivo Técnico
Seção I – Da composição
Artigo 91 – A instituição poderá deliberar a formação de um Conselho Consultivo Técnico, cuja atuação sempre dependerá do acionamento efetuado pelo Sistema Gestor, que poderá acionar o conselho para auxiliar em questões técnicas ou conceder pareceres com fito de contribuir com novas análises em eventuais circunstâncias que gerem conflitos entre os membros do Sistema Gestor.
§1º: Caberá ao Conselho Consultivo orientar, auxiliar e apoiar na direção e gestão da instituição. Cabendo-lhe opinar, recomendar, sugerir, acompanhar planos de ação e trazer uma visão externa das perspectivas da entidade para desta forma, contribuir com soluções aos diversos desafios que digam respeito à entidade.
§2º: Os integrantes do Conselho Consultivo não terão direito ao voto em qualquer questão, exceto esse estatuto conceder tal direito para matéria específica. Sendo sua atuação limitada a proporcionar consultoria, nos termos do parágrafo anterior, para auxiliar nas decisões de gestão da instituição.
§3º: Os conselheiros deverão ser pessoas de reconhecida idoneidade moral, que conheçam as matérias defendidas pela instituição, bem como, possua capacidade técnica em uma dessas áreas: administração, acessibilidade, comunicação, contabilidade, finanças, economia, gestão comercial, direito, saúde, gestão pública, serviço social, publicidade ou relações públicas.
§4º: O critério para apurar a capacidade técnica em umas das áreas mencionadas no parágrafo anterior, será verificado pela existência de formação na área ou atuação efetiva por, no mínimo, 2 (dois) anos.
Seção II – Do processo de instauração e nomeação
Artigo 92 – A instauração do Conselho Consultivo ocorrerá por iniciativa da Diretoria Executiva ou por iniciativa de 2 (dois) órgãos que pertençam ao Sistema Gestor, em conjunto. A solicitação deverá ser apresentada em Assembleia agendada para tal finalidade.
§1: Na Assembleia destinada para instaurar o Conselho Consultivo ou nomear novos conselheiros, quando termina o mandato dos membros atuais, cada órgão do Sistema Gestor poderá indicar até 5 (cinco) nomes para selecionar dentre eles, por meio de votação em Assembleia Geral, quem comporá o conselho.
§2: O conselho será formado por 3 (três) ou 5 (cinco) pessoas, a depender da quantidade de candidatos, conforme regras do parágrafo seguinte, que possuam os critérios mencionados no §3º e 4º do artigo anterior, dentre as pessoas mais votadas na Assembleia Geral, cujo mandato perdurará pelo prazo de 2 (dois) anos, com livre permissão de recondução.
§3: Quando houver mais de 6 (seis) pessoas candidatas, o conselho será formado por 5 (cinco) integrantes. Havendo 6 (seis) ou menos pessoas candidatas, o número de membros será de 3 (três) conselheiros.
§4: O presidente do Conselho Consultivo será selecionado na primeira reunião deste Conselho, entre os próprios integrantes.
§5: O Conselho de Consultivo atuará quando acionado, nos termos do caput do artigo 91, podendo, todavia, de ofício, propor recomendações, orientações ou sugestões além das solicitadas pelo Sistema Gestor, quando pautar de modo unânime entre seus integrantes a necessidade da abordagem.
§6: Os integrantes do Conselho Consultivo Técnico não precisam ser filiados à instituição, sendo, todavia, permitida a composição por pessoas filiadas.
Capítulo VI - Do Conselho de Ética
Seção I – Da composição
Artigo 93 – A instituição poderá deliberar a formação de um Conselho de Ética para atuar de modo consultivo à gestão da instituição sobre atuações éticas, respondendo às consultas e na avaliação de processos disciplinares.
§1º: Caberá ao Conselho de Ética, dar consultoria, quando acionado, sobre melhores práticas de atuação de modo que não comprometam a ética estatutária da associação, receber denúncias sobre desvios de condutas sobre integrantes da entidade, abrir processos disciplinares internos para apuração de faltas cometidas por qualquer pessoa do órgão do Sistema Gestor.
§2º: Os conselheiros deverão ser pessoas de reconhecida idoneidade moral, nunca condenadas por qualquer crime ou na esfera cível, por desfalques ou inconsistências financeiras, bem como, que conheçam as matérias defendidas pela instituição, bem como, possuam capacidade técnica em uma dessas áreas: direito, contabilidade, finanças e economia.
§3º: O critério para apurar a capacidade técnica em umas das áreas mencionadas no parágrafo anterior, será verificado pela existência de formação na área ou atuação efetiva por, no mínimo, 2 (dois) anos.
§4: Os integrantes do Conselho de Ética não precisam ser filiados à instituição, sendo, todavia, permitida a composição por pessoas filiadas.
Artigo 94: Ao final de toda apuração, caberá ao Conselho de Ética apresentar relatório conclusivo sobre os fatos analisados com indicação, fundamentada neste Estatuto, sobre arquivamento ou aplicação de punição, quando constatada infração estatutária.
§1º: Quando constatada infração estatutária, o relatório com indicação sugestiva de punição será conduzido para Assembleia Geral, que deverá deliberar sobre a aplicação da pena. Sendo permitido, direito de resposta ao indiciado por prazo de até 15 minutos, após a leitura do relatório expedido pelo Conselho.
§2º: Em nenhuma hipótese, o Conselho de Ética poderá deliberar de modo autônomo, cabendo sempre à Assembleia Geral concluir as questões relatadas.
Seção II – Do processo de instauração e nomeação
Artigo 95: A instauração do Conselho de Ética ocorrerá por iniciativa da Diretoria Executiva ou por iniciativa de 2 (dois) órgãos que pertençam ao Sistema Gestor, em conjunto. A solicitação deverá ser apresentada em Assembleia agendada para tal finalidade.
§1: Na Assembleia destinada para instaurar o Conselho de Ética ou nomear novos conselheiros, quando término do mandato dos membros atuais, cada órgão do Sistema Gestor poderá indicar até 5 (cinco) nomes para selecionar dentre eles, por meio de votação em Assembleia Geral, quem comporá o conselho.
§2: O conselho será formado por 5 (cinco) pessoas que possuam os critérios mencionados no §2º do artigo anterior, dentre as pessoas mais votadas na Assembleia Geral, cujo mandato perdurará pelo prazo de 2 (dois) anos, com livre permissão de recondução.
§3: Não havendo número de pessoas suficientes aprovadas para integrar o conselho, o número de membros poderá ser reduzido para, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
§4: O presidente do Conselho de Ética será selecionado na primeira reunião desse Conselho, entre os próprios integrantes. Quando houver necessidade de votação, em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho fornecer o posicionamento do Conselho sobre a questão.
§5: O Conselho de Ética atuará quando acionado, nos termos do §1º, do artigo 91, podendo, todavia, de ofício, instaurar procedimento disciplinar para apuração de infrações ao presente Estatuto, quando tiver conhecimento sobre fatos que contrariem o presente diploma ou sobre práticas ilegais.
§6: Na apuração de faltas reconhecidas em processo disciplinar interno, caberá ao Conselho apurar a gravidade da falta para aplicar as seguintes sanções:
Faltas leves: Advertência;
Faltas de gravidade média ou reiteradas: Suspensão pelo prazo de 30 dias;
Faltas graves, sendo entendidas como aquelas que configuram crime: Suspensão por prazo indefinido, a depender dos critérios da alínea b deste inciso.
A suspensão por prazo indefinido ocorrerá somente quando a votação do Conselho de Ética for unânime.
No caso de falta grave, o relatório deverá ser encaminhado para instruir registro de ocorrência criminal. Se instaurado processo criminal, a suspensão poderá ser convertida em exclusão do membro infrator, caso Assembleia Geral assim institua. Se não instaurado processo criminal, a suspensão será afastada com recondução automática, contanto que o período do mandato esteja em curso.
Caso reste inequivocamente comprovado que os membros do Conselho de Ética utilizaram da pena de Suspensão Por Prazo Indefinido, de modo malicioso ou por perseguição, responderão na esfera cível e criminal pela conduta.
Sendo efetivada a previsão da alínea b, a pessoa indiciada e o Sistema Gestor deverão ser notificados, no prazo de até 24 horas a contar do registro policial.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA APOLGBT-SP
Capítulo I - Das Assembleias Gerais
Artigo 96 – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária constitui órgão soberano da APOLGBT-SP dela podendo participar as pessoas associadas em pleno gozo dos direitos que lhes confere este Estatuto.
Artigo 97 – No edital de convocação deverá constar a “ordem do dia” com a discriminação das pautas a serem discutidas.
§1º: As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias poderão ser físicas, virtuais ou híbridas, assim como suas devidas votações, podendo ser gravadas sob as proteções da Lei 13.709/2018.
§2º: Só poderá ser adicionada nova pauta se assim decidir a própria Assembleia, por meio de votação com maioria simples.
Artigo 98 – As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação a 1/3 (um terço) do total de pessoas associadas em primeira convocação, com maioria simples dos votos presentes, e em segunda votação com qualquer número de presentes 15 minutos após, e com decisão em maioria simples.
Artigo 99 – As Assembleias Gerais que implicarem em deliberação por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins especificados.
Artigo 100 – A assembleia será presidida pela presidência da diretoria executiva, ou pelo vice-presidente na ausência ou impedimento daquele que dirigirá os trabalhos, fornecendo as informações que lhe forem solicitadas pelas pessoas associadas presentes.
§1º: O presidente da assembleia escolherá um secretário que lavrará a respectiva ata, no caso de ausência ou vacância da Secretaria Geral.
§2º: Na ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente a assembleia elegerá uma pessoa do Sistema Gestor para presidir a Assembleia.
§3º: Exceto nas hipóteses previstas no Artigo 101, as votações serão sempre públicas.
§4º: Quando a votação for secreta, serão nomeados dois fiscais pela assembleia dentre as pessoas associadas para a apuração dos votos.
Artigo 101 – Serão sempre tomadas por votação secreta as deliberações da Assembleia Geral concernentes a:
Eleição de pessoa associada para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto.
Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a pessoas associadas.
Decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores.
Artigo 102 – Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para deliberação das Assembleias Gerais será sempre de maioria simples das pessoas associadas presentes.
Artigo 103 – A Assembleia Geral que implique em alienação de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulação própria deste Estatuto.
Artigo 104 – São consideradas “Ordinárias” as Assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial e de Eleição, as demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.
Parágrafo único: As Assembleias Gerais de Apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas até 30 de março.
Artigo 105 – Na ausência de regulação diversa e específica as Assembleias Gerais serão sempre requeridas:
pela Diretoria da APOLGBT-SP.
pelo Conselho Fiscal.
por ao menos 10% das pessoas associadas com seus deveres estatutários em dia/ordem.
pelo Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias.
pela Comissão Eleitoral.
§1º: A Presidência da APOLGBT-SP não poderá se opor ao requerimento da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias, ou pelas pessoas associadas, e terá que tomar providência para sua realização conforme condições previstas neste Estatuto.
§2º: em caso de requerimento feito por ao menos 10% das pessoas associadas, é necessário que este seja entregue à Presidência com o nome e a assinatura de cada indivíduo, com confirmação de recebimento.
§3º: Na falta de convocação feita pela Presidência, expirado prazo previsto neste Estatuto, aqueles que têm direito a requerê-la a farão.
§4º: no caso de a convocação ser feita por ao menos 10% das pessoas associadas, o edital deve ser assinado por todas as pessoas requerentes.
§5º: Deverá comparecer à respectiva Assembleia sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a requereram, ou seja, 90% (noventa por cento) mais um.
Artigo 106 – Salvo regulação diversa e específica a convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:
Afixação de Edital de Convocação em quadro de aviso na sede da Entidade.
Publicação do Edital de Convocação no site e demais canais eletrônicos oficiais de comunicação da APOLGBT-SP ou, na impossibilidade, em jornal de grande circulação em sua versão física ou eletrônica.
Envio de comunicado para o endereço eletrônico cadastrado no banco de dados da ong.
Artigo 107 – A partir do recebimento do requerimento, a Presidência deverá promover meios para convocar a Assembleia Geral Extraordinária, no prazo limite de 15 dias corridos.
Artigo 108 - As Assembleias Gerais devem ser realizadas entre 20 e 30 dias a partir da sua convocação, devendo constar no Edital de Convocação a pauta das matérias que serão discutidas.
Parágrafo único: A pessoa associada será considerada apta para votar nas Assembleias, seja qual for a modalidade, após decorridos 12 meses de filiação.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 109 – Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e Conselho Pessoas Vitalícias.
Artigo 110 – É recomendável que nenhuma identidade de gênero represente mais de 70% das pessoas integrantes da Diretoria Executiva no momento da eleição. Bem como, que se conserve a busca por efetivar a inclusão de pessoas com deficiência e de diferentes origens, etnias e faixa etária.
CAPÍTULO I - Da Eleição dos Membros dos Órgãos do Sistema Gestor da APOLGBT-SP
Seção I - Eleições
Artigo 111 – Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Gestor da APOLGBT-SP, previstos no parágrafo primeiro, do artigo 13, deste Estatuto, serão eleitos, em Assembleia Geral Ordinária, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.
Parágrafo único: A diretoria executiva eleita poderá pleitear uma única reeleição sequencial para a próxima gestão.
Artigo 112 – As eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
§1º: o mandato termina em 20 de janeiro, data em que dar-se-á a posse da nova diretoria.
§2º: Sem prejuízo da execução de suas funções e respectivas obrigações, os Sistema Gestor e Conselhos deverão dedicar-se à transição da nova gestão eleita, de modo pacífico e harmonioso.
Artigo 113 – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere às fiscalizações, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Artigo 114 – A validação da eleição está condicionada à participação de 1/3 das pessoas associadas. Não havendo 1/3 de votantes, será convocada nova votação, no prazo de até 30 dias úteis, cuja validade será observada com qualquer número de votantes.
Seção II - Eleitor
Artigo 115 – São eleitoras todas pessoas associadas que na data da eleição tiverem:
mais de doze meses de filiação.
quitado a anuidade até 30 (trinta) dias antes das eleições.
estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
contar com mais de 16 (dezesseis) anos de idade.
Seção III - Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras em Cargos do Sistema Gestor
Artigo 116 – Poderá ser candidata a pessoa associada que no momento de registro da chapa atender a todos os requisitos abaixo:
tiver participado, com registro em lista de presença, de ao menos 40% atividades abertas da APOLGBT-SP nos doze meses anteriores;
que não esteja sofrendo processo, bem como não possua condenação judicial transitada em julgado;
tiver no mínimo 12 (doze) meses de filiação à APOLGBT-SP;
tenha no mínimo 2 (dois) anos de filiação para os cargos de Presidência e Vice-presidência.
estar em dia com as suas contribuições estatutárias e;
ser maior de 18 anos de idade.
Artigo 117 – O direito ao voto é pessoal e intransferível, podendo ser presencial ou virtual, não podendo ser exercido em hipótese alguma por procuração ou terceiro.
Artigo 118 – As pessoas associadas somente poderão concorrer por meio de chapas.
Artigo 119 – Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, a pessoa associada que:
não tiver definitivamente aprovadas a sua prestação de contas, relacionadas ao exercício em cargos da instituição;
que no momento do registro da chapa esteja sofrendo processo de suspensão e/ou exclusão do quadro de filiados;
nos últimos 5 (cinco) anos, tenha sido condenada em processo criminal;
nos últimos 10 (dez) anos, tenha sido condenada na esfera cível ou criminal por lesar o patrimônio de instituição ou incorreção de prestação de contas;
Pessoas Expostas Politicamente (PEP), assim compreendidas, agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.
Parágrafo único: a partir do momento em que a chapa estiver inscrita as pessoas que a compõem não poderão sofrer processo de suspensão e exclusão, exceto em caso de condenação judicial transitado em julgado ou em segunda instância e/ou no caso de violação deste estatuto.
Seção IV - Convocação das Eleições
Artigo 120 – As eleições serão convocadas pela Presidência em exercício, por edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máximo de 90 (noventa) dias da data de realização do pleito e publicado conforme regra deste Estatuto para convocação de Assembleia Geral Ordinária.
§1º: O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
data, horário e local de votação.
para modalidade virtual, apresentação do link e instruções de acesso;
prazo para registro de chapas.
os nomes que compõem a Comissão Eleitoral.
§2º: Contanto que não haja vedação legal específica, quaisquer documentos, de que natureza forem, poderão ser admitidos se assinados por certificação digital, com rubricas e/ou físicas. Em tempo, em caso de votações e/ou eleições também será admitido votos online, contanto que existam protocolos de segurança disponibilizados por empresa de tecnologia que impeçam fraudes e garantam a transparência da apuração.
Capítulo II - Da Comissão Eleitoral
Seção I - Função e Composição da Comissão Eleitoral
Artigo 121 – As funções da Comissão Eleitoral são:
Receber e homologar as inscrições das chapas.
Homologar as pessoas associadas aptas e inaptas a votar.
Designar mesários.
Confeccionar as cédulas de votação e/ou escolher a plataforma de votação.
Coordenar a Assembleia Geral Eleitoral.
Apurar os votos.
Responder a questionamentos a respeito do processo de eleição à luz deste Estatuto.
Instruir, apreciar e decidir recursos relativos a registros de candidaturas, aptidão ao voto e outros assuntos relacionados ao pleito eleitoral.
Decretar o resultado da eleição.
Parágrafo único: A Secretaria tem como obrigação fornecer à Comissão Eleitoral as informações pertinentes às pessoas associadas até cinco dias após a formação desta.
Artigo 122 – Após 5 (cinco) dias úteis da entrega das informações sobre as pessoas associadas, a Comissão Eleitoral deverá publicar no site e outras mídias da APOLGBT-SP a relação dos números de filiação das pessoas aptas a votar, avisando também por e-mail institucional e provisório, criado para essa comissão, de forma individual se a pessoa está apta ou inapta.
Parágrafo único: A pessoa filiada poderá recorrer uma única vez junto a Comissão Eleitoral em até três dias úteis da decisão caso seja considerada inapta a votar.
Artigo 123 – A Comissão Eleitoral será composta por no mínimo 03 (três), no máximo 05 (cinco) pessoas associadas eleitas em Assembleia Geral.
Parágrafo único: A Assembleia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data da publicação do Edital de convocação das eleições.
Artigo 124 – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 125 – Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral deverá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 126 – Integrantes da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar a cargos na eleição.
Artigo 127 – Cada chapa poderá indicar uma pessoa associada para ser sua representante na observação de todo o trabalho da Comissão Eleitoral.
Artigo 128 – O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.
Capítulo III - Das Chapas
Seção I - Composição
Artigo 129 – Entende-se como chapa um conjunto de pessoas associadas que preencham todas as vagas para composição da Diretoria Executiva, conforme Artigo 19. A composição do Conselho Fiscal e Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias não será atrelada às chapas, todavia, as eleições deverão comportar candidatura para estes cargos, sendo a candidatura por cargo/vaga livre da necessidade do pertencimento às chapas, respeitando-se, no que concerne ao Conselho de Pessoas Associadas Vitalícias, os critérios contidos no parágrafo segundo, do artigo 43, deste Estatuto. Bem como, os Conselhos Consultivo e de Ética, terão forma específica de composição e mandato, conforme previstos nos artigos 91 a 94, deste Estatuto.
§1º: Aos cargos que não seja obrigatório estarem atrelados às chapas, as pessoas poderão se candidatar de forma individual, sendo eleitas as pessoas com maior quantidade de votos, independente da chapa de eleição vencedora. Respeitando-se, exceto previsão específica em contrário, que no caso de vacância o cargo seja destinado à pessoa mais votada dentre as não eleitas na última eleição.
§2º: A candidatura das chapas a cada um desses órgãos é independente e autônoma.
§3º: Todo o processo eleitoral, incluindo regras para registro de chapa, cargos/vaga dos conselhos e dia da Assembleia Geral Eleitoral para cada um desses órgãos será único.
Seção II - Registro
Artigo 130 – O prazo para registro de chapas e cargos/vagas será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da publicação do edital.
§1º: o registro de chapas e cargos/vagas far-se-á junto à Comissão Eleitoral por e-mail, que fornecerá, confirmação de recebimento da documentação apresentada em até 48 horas.
§2º: para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá um canal de comunicação oficial, previamente definido pela comissão, para
registro de chapas e candidaturas a cargos/vagas dos conselhos.
§3º: O requerimento de registro de chapas e cargos/vagas precisará do envio dos seguintes documentos:
Para diretoria, listagem da composição integral da chapa com os respectivos nomes e representantes dela junto a Comissão Eleitoral com os respectivos cargos, nomes, RGs, CPFs, comprovante de residência e assinaturas digitais e currículo com até 10 (dez) linhas, contendo resumo histórico e informações relevantes atreladas à função em que estiver concorrendo.
Para os cargos/vagas dos conselhos, o nome, currículo, RG, CPF, comprovante de residência e assinatura digital, e currículo com até 10 (dez) linhas, contendo resumo histórico e informações relevantes atreladas à função em que estiver concorrendo.
Os documentos deverão estar legíveis em cópia autenticada ou digitais com código de validação.
Artigo 131 – Será recusado o registro de chapa e de cargos/vagas que não apresentarem o número suficiente de indicações para os cargos que compõem a Diretoria Executiva, conforme artigo 19 deste estatuto, e que, em sua composição, não contemplar o disposto no Artigo 110 deste Estatuto.
Parágrafo único: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante indicado da chapa cujo candidato(s) apresente irregularidade na documentação para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de recusa de seu registro. O mesmo servirá para candidaturas aos cargos/vagas para os conselhos.
Artigo 132 – no prazo de cinco dias corridos a contar do encerramento do período de registro, a comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo site utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pedidos de impugnação.
Artigo 133 – Ocorrendo renúncia formal ou impugnação de candidatura, após o registro da chapa ou cargo/vaga, a chapa ou a pessoa impugnada terá cinco dias corridos para indicar pessoa substituta ou recorrer da decisão de impugnação em 5 (cinco) dias.
§1º: Caso a vacância por renúncia não seja suprida, toda a chapa ou a candidatura ao cargo/vaga será impugnada.
§2º: A Comissão Eleitoral deverá tornar público pelos seus canais virtuais oficiais da APOLGBT-SP em até 24 horas qualquer uma das situações acima.
§3º: A Comissão Eleitoral garantirá que o nome e currículo (b, Artigo 130) de todos os candidatos sejam divulgados para conhecimento das pessoas associadas eleitoras.
Artigo 134 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral convocará Assembleia Geral Extraordinária para decidir os rumos a tomar.
Seção III - Impugnação das Candidaturas
Artigo 135 – O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias corridos da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§1º: A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral por meio dos seus canais oficiais de comunicação previamente definidos.
§2º: notificado oficialmente, a candidatura impugnada terá prazo de cinco dias corridos para apresentar suas contrarrazões.
§3º: a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo de 5 (cinco) dias após a apresentação da defesa.
§4º: a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 horas:
A afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados.
notificação pelos canais oficiais de comunicação ao representante da chapa ou à pessoa candidata ao cargo/vaga dos conselhos.
§5º: Julgada improcedente a impugnação, a candidatura em questão concorrerá às eleições. Se procedente não concorrerá.
Seção IV - Voto Secreto
Artigo 136 – A votação será preferencialmente virtual a partir de uma plataforma digital escolhida pela Comissão Eleitoral que garanta a segurança do voto e anonimato do mesmo. No caso de impossibilidade para realização integral na modalidade virtual, poderá ser física ou híbrida.
§1º: As cédulas digitais conterão os nomes das chapas e candidaturas agrupadas pelos órgãos ao qual concorrem, apresentadas em ordem crescente com seu número de inscrição e seu nome.
§2º: A APOLGBT-SP disponibilizará um computador em sua sede para acesso à votação digital para as pessoas associadas que não puderem votar dos seus dispositivos.
§3º: A APOLGBT-SP terá o compromisso de assegurar acessibilidade para todos os processos de votação, seja ele virtual ou físico.
Capítulo IV – Da Apuração dos Votos
Artigo 137 – A Comissão Eleitoral fará a apuração dos votos ao final do prazo estipulado de votação na plataforma digital definida.
Seção I -Votação
Artigo 138 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública ou seu Instituto de Identificação;
carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
carteira de identidade expedida por comando militar, ministério militar, pelo Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar;
passaporte brasileiro;
carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN, acompanhada de outro documento original que comprove local de nascimento;
carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
carteira de trabalho e previdência social-CTPS;
Carteira de Associação da APOLGBT-SP, desde que tenha foto.
Parágrafo único: Quaisquer documentos acima mencionados serão aceitos, contanto que dentro do período de validade do documento.
Artigo 139 – Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a entregar o documento de identificação aos mesários prosseguindo os trabalhos até que o último eleitor vote. Caso não haja mais eleitores a votar, os trabalhos serão imediatamente encerrados.
§1º: Encerrados os trabalhos, será gerado relatório que deverá ser assinado pelos membros da mesa. No caso de processo de votação físico, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais, em caso de não ser virtual a eleição.
§2º: Em seguida, a Comissão Eleitoral fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e observadores, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e das pessoas associadas em condições de votar.
Capítulo V - Da Sessão Eleitoral de Apuração dos Votos
Seção I - Mesa Apuradora de Votos
Artigo 140 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede da APOLGBT-SP imediatamente após o encerramento da votação em caso de votação física ou híbrida. Caso seja totalmente virtual obedecerá a deliberação da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único: A mesa apuradora de votos será composta unicamente pela Comissão Eleitoral e pelos observadores.
Seção II - Apuração
Artigo 141 – Em caso de haver votação física ou híbrida na contagem da cédula de cada urna, a Comissão Eleitoral verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo único: em caso de discordância do número de cédulas com o número de votantes, seja na votação presencial ou online, nova votação será realizada no prazo de cinco a dez dias.
Artigo 142 – Finalizada a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver 50% mais um dos votos válidos.
§1º: Em caso de não haver chapa com a maioria dos votos válidos, as duas mais votadas participarão de uma segunda votação.
Em caso de empate no segundo lugar, essas duas também participarão da segunda votação.
§2º: a segunda votação deverá ser realizada de cinco a dez dias úteis após a primeira.
§3º: Só poderão participar da eleição em segunda votação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira votação.
Artigo 143 – Não havendo chapa vencedora na segunda e última votação, o mandato do Sistema Gestor será prorrogado por mais três meses, dentro dos quais deverá ser concluído um novo processo eleitoral.
Capítulo VII - Da Anulação do Processo Eleitoral
Artigo 144 – Será anulada a eleição quando não forem cumpridas as determinações postas neste Estatuto.
Artigo 145 – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Artigo 146 – Anulada a eleição na APOLGBT-SP, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação do despacho anulatório.
Parágrafo único: neste caso, o mandato do Sistema Gestor será prorrogado por mais três meses corridos, dentro dos quais deverá ser concluído um novo processo eleitoral.
Capítulo VIII - Do Material Eleitoral
Artigo 147 – A Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral e entregar, em duas vias, toda a documentação referente ao mesmo ao novo Sistema Gestor eleito.
Parágrafo único: Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da APOLGBT-SP podendo ser fornecida cópia dos conteúdos decisórios para qualquer pessoa associada mediante requerimento.
Capítulo IX - Dos Recursos
Artigo 148 – O prazo para interposição de recursos será de cinco dias corridos, contados da data final da realização do pleito.
§1º: Os recursos poderão ser propostos por qualquer pessoa associada em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§2º: O recurso e os documentos de prova anexados enviados por e-mail para a Comissão Eleitoral, com confirmação de recebimento em até 24 horas.
§3º: Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
§4º: recomenda-se que as provas que instruam os recursos:
quando discorrerem fatos, sejam apresentadas por Ata Notarial que materialize os acontecimentos com imparcialidade e autenticidade;
páginas eletrônicas, sites ou outros documentos eletrônicos: data, hora do acesso aos documentos;
qualquer meio apto de prova será admitido, cabendo ao apresentante responder por sua autenticidade e legalidade, sob pena de responder judicialmente.
Artigo 149 – A interposição de recurso contra decisão disciplinar não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se houver suspensão oriunda de pronunciamento judicial, mesmo que liminar.
Parágrafo único: No caso de comunicação antes da posse, se o recurso versar sobre inelegibilidade da minoria da composição da chapa eleita, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se versar sobre a maioria.
Artigo 150 – Os prazos constantes deste Capítulo serão computados a partir do dia útil seguinte, incluindo o dia do vencimento.
TÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Capítulo I - Do Orçamento
Artigo 151 – O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da Associação e a sustentação de suas causas.
Parágrafo único: Todos os resultados financeiros da APOLGBT-SP serão aplicados direta ou indiretamente para realização dos fins previstos no Artigo 1º deste Estatuto.
Artigo 152 – A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
despesa para manutenção da sede (aluguel, condomínio, telefone, internet e outras similares);
divulgação das iniciativas do APOLGBT-SP;
estruturação material da entidade;
utilização racional de seus recursos humanos;
realização das atividades de comemoração do orgulho LGBT+, dentre as quais podem estar:
Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo
Feira Cultural da Diversidade LGBT+
Prêmio Cidadania em Respeito à Diversidade LGBT+
Encontro de Saúde para Jovens sobre IST/Hiv/Aids
Ciclo de Debate
Corrida do Orgulho LGBT+
Seminário de Novas Lideranças
apuração destinada à verificação do critério contido no artigo 32 deste Estatuto;
outras atividades e projetos de interesse da APOLGBT-SP para cumprir seus objetivos.
Artigo 153 – O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembleia Geral Ordinária especificamente convocada para este fim.
§1º: As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados e aprovados pelo Sistema Gestor.
§2º: Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual.
especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.
Artigo 154 – Os balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 155 – As despesas da APOLGBT-SP correrão pelas rubricas determinadas pelo presente Estatuto, recomendadas pela Assessoria Contábil da Entidade.
§1º: Os recursos para a realização do plano anual ou despesas extras não previstas virão das seguintes fontes:
Contribuição de associação (anuidade).
Patrocínio.
Apoios.
Doações.
Parcerias comerciais.
Licenciamento de marca.
Vendas de produtos.
Projetos de captação de verba pública e privada
Convênios com o setor público.
Renúncia fiscal.
Rendimentos e aplicações.
Eventos remunerados, palestras, consultorias.
Emendas parlamentares.
§2º: Cada recurso deverá ser aplicado de acordo com a sua finalidade, sendo vedado qualquer desvio, evitando que as demais ações sejam prejudicadas em detrimento de outra.
Capítulo II - Do Patrimônio
Artigo 156 – Compete à Diretoria a administração do patrimônio da APOLGBT-SP, constituído pela totalidade dos bens.
Artigo 157 – O patrimônio da entidade constitui-se de:
anuidades.
usufruto que lhe forem conferidos.
rendas em seu favor constituído por terceiros.
rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros.
renda patrimonial de qualquer natureza.
receita de eventos organizados pela associação.
verbas de instituições financiadoras de obras sociais e afins.
verbas advindas de entidades públicas ou privadas.
multas e outras rendas eventuais.
doações e dos legados.
§1º: A entidade manterá a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§2º: A Associação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.
§3º: - A Associação aplica integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 158 – O patrimônio da Associação também compreende todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra ou qualquer outro meio de aquisição legal, devendo ter registro contábil.
Artigo 159 – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Artigo 160 – para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, a APOLGBTSP realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
§1º: A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§2º: A compra e/ou venda de imóvel será efetuada pela Diretoria após a decisão da Assembleia Geral, recomendando-se concorrência pública, cabendo expedir Edital a ser publicado em jornal de grande circulação (em sua versão física ou eletrônica) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 161 – A pessoa associada que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Artigo 162 – Bens móveis só poderão ser adquiridos e alienados, após prévia autorização da Diretoria Executiva convocada para esse fim.
Parágrafo único: Itens poderão ser doados ou cedidos pela ONG, após deliberação da Diretoria Executiva, respeitando-se os pressupostos estatutários e legais.
Artigo 163 – No caso de dissolução da APOLGBT-SP anteriormente decidida pela Assembleia Geral, os bens móveis e imóveis, pagas as dívidas existentes, serão doados e/ou transferidos para outra entidade congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, conforme a decisão da Assembleia.
Capítulo III – da dissolução e liquidação
Artigo 164 – A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de 3/4 (três quartos) das pessoas associadas quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto aberto e/ou secreto, por 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) das pessoas associadas quites presentes.
Parágrafo único: A Assembleia Geral que determinar a dissolução da APOLGBT-SP deverá eleger o liquidante, bem como membros do Conselho Fiscal que deverão assumir o cargo durante a fase de liquidação da APOLGBT-SP.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 165 – Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, através de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, cabendo ser nomeada cada alteração e aprovada por 50% (cinquenta por cento) mais uma das pessoas associadas quites com sua anuidade presentes na Assembleia convocada para este fim.
§1º: No caso de superar o número de 20 (vinte) alterações ou em se tratando de reforma estatutária de todo o diploma, a convocação da Assembleia Geral deverá conter link ou outro meio de acesso prévio ao conteúdo proposto na alteração, ocasião em que, cada alteração não precisará ser nomeada, contudo, será discutida mediante eventual solicitação por pessoas associadas quites com sua anuidade, em Assembleia.
§2º: Em nenhuma hipótese as alterações do presente Estatuto poderão ser efetuadas com prazo inferior a doze meses antes do término da gestão atual do Sistema Gestor e Conselhos da APOLGBT-SP.
Artigo 166 – Haverá período de transição para aplicação do presente Estatuto. As regras relacionadas à composição de cargos, eleição, assim como, as regras destinadas ao Conselho Consultivo Técnico e de Ética, passarão a vigorar a partir da próxima eleição. As demais disposições entrarão em vigor na data de aprovação do presente estatuto, que deverá para todos os fins ser registrado no órgão competente, respeitando-se os direitos adquiridos.