ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DA
AGENCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA – ASEA
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Associação dos Servidores da
Agência Nacional de Energia Elétrica doravante denominada, ASEA, constituída em
17/11/2005, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins Iucrativos com
duração por tempo indeterminado e com sede à SGAN 603, Bloco I, Asa Norte, CEP.
70.830-030, e foro em Brasília, DF.
Parágrafo único - A ASEA não remunerará seus
associados, conselheiros, diretores ou doadores não lhes sendo autorizado
receber ou reclamar quaisquer vantagens pelos serviços prestados ou pela
condição de associado.
Art. 2º A ASEA tem como objetivos:
I. Promover ações que visem a valorização
das carreiras da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL;
II. Defender e representar os interesses
individuais e coletivos de seus associados perante ANEEL, demais autoridades
administrativas, judiciárias e legislativas;
III. Congregar seus associados em torno de
interesses comuns;
IV. Promover ações para o desenvolvimento
profissional, intelectual e cultural de seus associados, inclusive mediante a
realização de atividades científicas e culturais;
V. Promover ações de lazer, esportes e
confraternização e
VI. Contribuir para o bom desenvolvimento e
funcionamento da ANEEL.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º A ASEA é constituída por número ilimitado de
associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I. Fundadores;
II. Efetivos:
III. Eméritos:
IV. Contribuintes.
§ 1º - São considerados associados fundadores, os
associados que assinaram a ata de fundação da ASEA.
§ 2º - São considerados associados efetivos, os servidores
do quadro efetivo da ANEEL que tiverem suas propostas de filiação aprovadas pela
Diretoria da ASEA.
§ 3º - São considerados associados eméritos aqueles
que, por terem prestado serviços relevantes à ASEA, ao Setor Elétrico ou à
classe dos servidores públicos, tenham, por indicação da Diretoria, sido
aprovados como tais pela Assembleia Geral, ficando isentos de contribuição
mensal.
§ 4º - São considerados associados contribuintes, os
servidores de outros órgãos ou entidades, requisitados ou cedidos à ANEEL, bem
como aqueles que ocupem cargo comissionado na ANEEL e os empregados
terceirizados da ANEEL, que tiverem suas propostas de filiação aprovadas pela
Diretoria da ASEA.
§ 5º- Os associados fundadores ou efetivos que se
desligarem do quadro de servidores da ANEEL e queiram continuar no quadro
social da ASEA serão reclassificados como associados contribuintes.
Art. 4º A admissão ao quadro social da ASEA far-se-á,
observados os requisitos deste estatuto, mediante proposta apresentada à Diretoria,
acompanhada de:
I. Comprovante do exercício legal de cargo
ou emprego na ANEEL;
II. Declaração de conhecimento e aceitação
das normas estatutárias em vigor.
III. Autorização para desconto em folha de
pagamento, em favor da ASEA, da contribuição mensal e demais obrigações
previamente autorizadas, no caso de associados que recebam seus proventos
através da folha de pagamentos da ANEEL.
Parágrafo único - A Diretoria deverá manifestar-se
quanto ao requerimento de admissão na primeira reunião subseqüente ao seu
recebimento.
Art. 5º São direitos de todos os associados quites com
suas obrigações sociais:
I. Tomar parte, com direito à voz e voto,
nas Assembleias Gerais;
II. Recorrer à Assembleia Geral de atos
praticados pela Diretoria e/ou pelo Conselho Fiscal;
III. Participar, com direito a voz, das
reuniões da Diretoria:
IV. Participar dos eventos promovidos pela
ASEA, pagando a contribuição de adesão, quando estipulada;
V. Receber gratuitamente os informativos e
publicações editados pela ASEA;
VI. Desligar-se, a qualquer momento, da ASEA
mediante manifestação por escrito à Diretoria e quitação integral de suas obrigações
vencidas até a data do requerimento.
Art. 6º É direito privativo dos associados fundadores
e efetivos quites com suas obrigações sociais serem votados para os cargos
eletivos.
Art. 7º Os associados têm os seguintes deveres:
I. Cumprir as disposições estatutárias e
regimentais, bem corno as determinações e resoluções da Assembleia Geral e da
Diretoria;
II. Saldar, em dia e regularmente, suas
obrigações financeiras para com a ASEA;
III. Manter atualizados seus dados cadastrais;
IV. Cuidar do patrimônio da ASEA,
indenizando-a por danos eventualmente causados;
V. Desempenhar com probidade, zelo e
dedicação os cargos para os quais for eleito.
Art. 8º Os associados não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelos encargos e obrigações assumidos pela ASEA.
Art. 9º Ao associado que infringir as disposições
estatutárias e regimentais, bem como as deliberações da Assembleia Geral ou da
Diretoria, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão;
III. Exclusão do quadro social.
§ 1º - As penalidades ora previstas não implicam em
prejuízo de outras, de natureza cível ou penal.
§ 2º - As penalidades previstas serão objeto de
deliberação e decisão da Diretoria, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de
seus membros, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º - Das decisões da Diretoria caberá recurso à Assembleia
Geral.
Art. 10º A Diretoria poderá excluir do quadro social
da ASEA o associado que deixar de pagar sua contribuição mensal por mais de 3
(três) meses consecutivos ou que, a qualquer tempo, venha a ficar inadimplente
de 6 (seis) ou mais contribuições.
§1º - Na hipótese a que alude o caput, o associado deverá
ser notificado por e-mail ou outro meio de comunicação acerca da irregularidade,
fixando-lhe prazo para saná-la, bastando como prova a confirmação de
recebimento do e-mail ou outro procedimento idôneo afim.
§ 2º - A adimplência se efetivará com a comprovação de
quitação dos débitos ou outro procedimento estabelecido pela Diretoria ou Assembleia
Geral.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
ESTATUTÁRIOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 11º São órgãos da ASEA:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria:
III.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA
GERAL
Art.
Art. 13. Compete á Assembleia Geral:
I. Eleger a Diretoria e o
II. Decidir sobre reformas deste Estatuto;
III. Decidir sobre a dissolução da ASEA;
IV. Deliberar sobre a aquisição, venda,
hipoteca, alienação, permutas ou criação de qualquer ônus sobre os bens patrimoniais
pertencentes á ASEA, bem como a realização de despesas, acima de 50 (cinqüenta)
salários mínimos;
V. Aprovar o Regimento Interno;
VI. Deliberar sobre contribuições mensais
dos associados;
VII. Decidir, em grau de recurso, sobre a
aplicação de penalidades aos associados;
VIII.
Dar posse aos suplentes eleitos em caso de vacância do cargo titular;
IX. Aprovar o orçamento anual apresentado
pela Diretoria, bem como suas revisões;
X. Escolher ou substituir auditores
independentes externos para a ASEA;
XI. Aprovar composições com vistas à extinção
de demandas judiciais, mediante transação;
XII. Deliberar sobre o perdão de créditos da
ASEA;
XIII.
Deliberar sobre qualquer assunto que lhe for submetido pela Diretoria.
Art. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por ano, até o final do mês de abril, para:
I.
Apreciar
o relatório anual da Diretoria;
II.
Eleição
da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
III.
Discutir
e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art.
I. Pela Diretoria;
II. Pelo
III. Por requerimento escrito de, no mínimo,
1/5 (um quinto) dos associados adimplentes com as obrigações sociais.
Art. 16. A convocação da Assembleia Geral será feita
por meio de edital afixado na sede da ASEA, divulgado em página eletrônica, se
disponível, e encaminhado, por correspondência, a todos os associados, podendo
ser utilizado para tal fim o correio eletrônico, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis.
Art.
I. Em primeira convocação, com a presença
da maioria absoluta dos associados e,
II. Em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após a primeira, com qualquer número de associados.
§ 1º - A Assembleia Geral será instalada e presidida
pelo Presidente da ASEA, cabendo-lhe escolher o respectivo Secretário ou
convidar, dentre os associados presentes, aquele que presidirá a Assembleia e
escolherá o Secretário.
§ 2º - Na ausência do Presidente, competirá a qualquer
Diretor presente presidir a Assembleia e escolher o respectivo secretário.
Havendo mais de um Diretor presente e não havendo acordo entre eles, a
presidência da Assembleia e escolha do respectivo secretário competirão ao
Diretor mais velho dentre os presentes.
§ 3º - Dos trabalhos e deliberações da Assembleia
Geral será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos membros da mesa e pelos
associados presentes, que representem, no mínimo, a maioria necessária para as
deliberações tomadas. A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. O Conselho Fiscal será constituído por 3
(três) membros titulares e até 3 (três) suplentes, eleitos para um mandato de
dois (2) anos de duração.
Art. 19. Compete ao
I. Eleger, dentre os seus membros
titulares, o seu Presidente;
II. Examinar os livros de escrituração
contábil da ASEA;
III. Opinar sobre os balanços financeiros,
econômicos e contábeis e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV. Requisitar ao Presidente, a qualquer
tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas pela ASEA;
V. Acompanhar o trabalho de eventuais
auditores independentes e
VI. Contribuir com as ações da Diretoria
desde que não conflitem com suas demais atribuições.
Art. 20. O
§ 1º - As deliberações do
§ 2º - A ausência consecutiva em 5 (cinco) reuniões
ordinárias ou extraordinárias implica o imediato e automático desligamento do
Conselheiro omisso do cargo que ocupa, assumindo, então, o respectivo suplente.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 21. A Diretoria será composta por 7 (sete)
membros titulares e até 6 (seis) membros suplentes – denominados
Diretores-Adjuntos – eleitos para um mandato de 2 (dois) anos de duração, sendo
vedada mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
§ 1º - A Diretoria titular será composta por um Diretor-Presidente,
um Diretor Financeiro e Patrimonial, um Diretor Social, um Diretor de
Comunicação, um Diretor de Esportes, um Diretor de Assuntos do Trabalho e um
Diretor de Relações Institucionais, devendo conter, sempre que tiver candidatos
aos cargos ocupantes de distintas carreiras, dois representantes de cada
carreira do quadro efetivo da ANEEL.
§ 2º - O exercício da Direção da ASEA se dará de forma
colegiada, cabendo a cada Diretor coordenar a ações dentro da sua pasta de modo
a otimizar o desempenho da Diretoria.
§ 3º - Têm direito a voto nas deliberações colegiadas
somente os Diretores-Titulares, podendo, na hipótese de ausência ou vacância,
serem substituídos pelos respectivos Diretores-Adjuntos.
§ 4º - Apenas os Diretores-Titulares que possuam pasta
específica têm Diretores-Adjuntos como suplentes.
§ 5º - Na ausência do Diretor-Presidente, será
substituído pelo Diretor escolhido previamente pela diretoria executiva, para
exercício interino.
§ 6º - Na vacância do cargo de Diretor-Presidente,
será substituído pelo Diretor escolhido em eleição pela diretoria executiva.
§ 7º - Na hipótese a que alude o § 6º, resultando em
vacância de alguma pasta, será assumida pelo respectivo Diretor-Adjunto.
Art. 22. A representação ativa e passiva da Associação,
em ato e operações que impliquem em responsabilidade social será, em regra,
privativa de 2 (dois) Diretores, em conjunto, sendo um deles, necessariamente,
o Presidente.
§ 1º - A Diretoria poderá autorizar que a
representação se cumpra por 1 (um) só Procurador, este com mandato especial,
outorgado em nome da ASEA por 2 (dois) Diretores, sendo 1 (um) deles
necessariamente o Presidente.
§ 2º - Compete ao Presidente representar judicialmente
a ASEA, sendo vedado e sem validade o recebimento de citações, intimações e/ou
notificações por qualquer outro Diretor ou empregado da ASEA.
§ 3º - Nos casos permitidos em Lei, a ASEA poderá
fazer-se representar por qualquer Diretor ou preposto nomeado, caso por caso,
por via epistolar.
§ 4º - Tratando-se de atividades meramente executivas,
faculta-se à Diretoria delegar, por tempo determinado, poderes específicos e
delimitados para o cumprimento do respectivo encargo pelo associado, na forma
do § 1º.
Art. 23. Compete à Diretoria Colegiada:
I. Elaborar e submeter à Assembleia Geral
a proposta de planejamento anual e orçamento anual da ASEA;
II. Executar o planejamento anual de
atividades da ASEA aprovado pela Assembleia Geral
III. Elaborar e apresentar á Assembleia
Geral o relatório anual de atividades;
IV. Aprovar a realização de despesas de até
50 (cinqüenta) salários mínimos;
V. Designar um Diretor que assinará
cheques e movimentações financeiras e dará quitação de créditos da ASEA em
conjunto com o Presidente ou com o Diretor Financeiro e Patrimonial;
VI. Elaborar e apresentar à Assembleia
Geral a proposta de Regimento Interno da ASEA;
VII. Aprovar a constituição de Comissões
Especiais encarregadas do estudo de temas específicos de interesse da ASEA e
deliberar sobre as contribuições recebidas dessas comissões;
VIII.
Regulamentar as deliberações da Assembleia Geral e disciplinar o
funcionamento interno da ASEA.
Art. 24. Compete ao Presidente:
I. Indicar os Diretores eleitos para os
cargos da Diretoria;
II. Presidir as reuniões da Diretoria
Colegiada;
III. Assinar cheques e movimentações
financeiras e dar quitação de créditos da ASEA em conjunto com o Diretor
Financeiro o Patrimonial ou outro Diretor designado pela Diretoria Colegiada;
IV. Coordenar as ações políticas da ASEA;
V. Reunir-se com instituições públicas e
privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VI. Contratar e demitir funcionários;
VII. Representar a ASEA nos diversos fóruns
onde atue, diretamente ou mediante delegação a outro Diretor;
VIII.
Representar a ASEA perante a Diretoria da ANEEL, diretamente ou mediante
delegação a outro Diretor;
Art. 25. Compete ao Diretor Financeiro e Patrimonial:
I. Assinar cheques e movimentações
financeiras e dar quitação de créditos da ASEA em conjunto com o Presidente ou outro
Diretor designado pela Diretoria Colegiada;
II. Elaborar os balanços mensais das contas
da ASEA e submeter à Diretoria Colegiada para apreciação;
III. Elaborar os balanços anuais e prestação
de contas ao final do período de gestão;
IV. Zelar pelo patrimônio da ASEA e propor
ações de melhorias financeiras;
Art. 26. Compete ao Diretor Social:
I. Propor ações de cunho social,
recreativas e de confraternização;
II. Coordenar as ações de cunho social,
recreativas e de confraternização aprovadas pela Diretoria Colegiada;
III. Executar as demais atribuições
designadas pela Diretoria Colegiada;
Art. 27. Compete ao Diretor de Comunicação:
I. Propor ações de comunicação visando dar
publicidade às ações da ASEA;
II. Coordenar as ações de comunicação;
III. Enviar, com a periodicidade
estabelecida pela Diretoria Colegiada, o informativo de atividades da ASEA a
todos os associados.
IV. Executar as demais atribuições
designadas pela Diretoria Colegiada;
Art. 28. Compete ao Diretor de Esportes:
I. Propor ações e eventos esportivos, bem
como parcerias com outras entidades;
II. Coordenar as ações e eventos esportivos
organizados pela ASEA ou em parceria com outras entidades;
III. Executar as demais atribuições
designadas pela Diretoria Colegiada;
Art. 29. Compete ao Diretor de Assuntos do Trabalho:
I. Gerir e propor ações às demandas
relativas às condições de trabalho provenientes dos associados;
II. Acompanhar e sugerir ações de
capacitação de recursos humanos na ANEEL.
III. Executar as demais atribuições
designadas pela Diretoria Colegiada;
Art. 30. Compete ao Diretor de Relações
Institucionais:
I. Gerir e propor ações às demandas
relativas às relações externas da associação;
II. Acompanhar e sugerir ações de
intercâmbio com outras instituições que tenham objetivos comuns à ASEA;
III. Executar as demais atribuições
designadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 31. A Diretoria se reunirá sempre que convocada
pelo Presidente ou por quaisquer 3 (três) outros Diretores.
§ 1º - O quorum mínimo para a reunião da Diretoria é
de 4 (quatro) membros.
§ 2º - As deliberações da Diretoria constarão de atas
lavradas em livro próprio e serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo
ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º - A ausência consecutiva em 5 (cinco) reuniões
ordinárias ou extraordinárias implica o imediato e automático desligamento do
Diretor omisso do cargo que ocupa, assumindo, então, o respectivo Diretor-Adjunto.
TÍTULO IV
DO PROCESSO
ELEITORAL
Art. 32. As eleições para os cargos da Diretoria e do
Art. 33. A Diretoria designará, em um prazo mínimo de
3 (três) semanas antes da eleição a Comissão Eleitoral, composta por, no
mínimo, 3 (três) membros, que será encarregada de organizar o processo
eleitoral, assegurando a lisura do pleito e as condições de igualdade entre os
concorrentes.
§1º - Iniciado o prazo para inscrição de chapas
concorrentes à eleição, serão aceitas aquelas com um número mínimo de 7 (sete)
Diretores-Titulares e 3 (três) Diretores-Adjuntos, indicando a qual cargo cada
um está concorrendo.
§ 2º - Caso não sejam inscritas chapas, nos termos do
parágrafo anterior, serão aceitas inscrições individuais.
§ 3º - Será assegurado o mínimo de 5 (cinco) dias
úteis para a inscrição de chapas ou candidatos avulsos, quando não se
apresentarem as chapas, inclusive do Conselho Fiscal.
§ 4º - Será assegurado o mínimo de 5 (cinco) dias
úteis entre a inscrição e a eleição, que poderá ser alterado se não houver
concorrência, por decisão da Comissão Eleitoral.
§ 5º - Os membros da Comissão Eleitoral são
inelegíveis.
Art. 34. As candidaturas para composição da Diretoria
e do Conselho Fiscal deverão ser registradas mediante requerimentos individuais
apresentados à Comissão Eleitoral.
Art. 35. A eleição far-se-á mediante sistema de
votação indicado pela Comissão Eleitoral, com divulgação para os candidatos e
associados.
§ 1º - São direitos dos eleitores:
I. voto individual;
II. manifestação da sua preferência por
alguma chapa ou candidato, desde que se porte com urbanidade e respeito aos
outros associados;
III. acesso aos resultados da eleição.
§ 1º - São direitos dos candidatos:
I. acompanhar as eleições, pessoalmente ou
por representante indicado formalmente à Comissão Eleitoral;
II. manifestação acerca das propostas e
ideias para a ASEA, desde que se porte com urbanidade e respeito aos outros
candidatos e associados;
III. direito de petição.
Art. 36. Será proclamada eleita pela Comissão
Eleitoral a chapa mais votada, com os respectivos membros eleitos.
§1º - Caso a eleição se dê por candidatura avulsa,
serão proclamados eleitos pela Comissão Eleitoral:
I. o candidato mais bem votado para o
cargo de Diretor-Presidente;
II. o próximo candidato mais bem votado
para o cargo de Diretor, integrante de carreira distinta a do anterior;
III. o próximo candidato mais bem votado
para o cargo de Diretor, integrante de carreira distinta a dos dois anteriores;
IV. o próximo candidato mais bem votado
para o cargo de Diretor, independente da carreira que ocupe;
V. o próximo candidato ao cargo de
Diretor, integrante de carreira distinta a do anterior;
VI. o próximo candidato mais bem votado
para o cargo de Diretor, integrante de carreira distinta a dos dois anteriores.
§ 2º - O procedimento descrito neste artigo visa
manter a paridade entre as carreiras na Diretoria, no entanto, não havendo
candidato de uma determinada carreira, os cargos deverão ser ocupados pelos
candidatos remanescentes das outras carreiras;
§ 3º - Na hipótese a que alude o §1º, os 6 (seis)
candidatos mais bem votados e não eleitos para a Diretoria Titular serão
proclamados eleitos Diretores-Adjuntos, já designados para cada uma das
Diretorias existentes.
§ 4º - A posse dos Diretores-Adjuntos deverá obedecer
ao critério de paridade entre as carreiras na Diretoria, sempre que houver
representantes eleitos de distintas carreiras.
§ 5º - A Diretoria terá um mínimo de quatro Diretores
eleitos, com uma convocação para nova eleição em 6 (seis) meses.
Art. 37. Serão proclamados eleitos, pela Comissão
Eleitoral, os candidatos da chapa mais votada.
Parágrafo único: Caso não haja chapa inscrita, mas
candidaturas avulsas, serão proclamados eleitos os 6 (seis) candidatos mais
votados para o Conselho Fiscal, sendo os 3 (três) primeiros os titulares e os
demais os suplentes.
Art. 38. Havendo empate, será considerado eleito para
ambos os cargos o candidato mais antigo do quadro social ou, sucessivamente, o
de maior idade.
Art. 39. A posse dos associados eleitos para a
Diretoria e para o
Art. 40. E vedada ao associado à acumulação de cargos
eletivos.
TITULO V
DAS FONTES DE
RECURSOS E DO PATRIMONIO
Art. 41. As fontes de recursos da ASEA serão as
seguintes:
I. Contribuições mensais dos associados;
II. Contribuições de adesão, pagas pelo
associado efetivo ou contribuinte no ato de sua admissão, fixadas pela Diretoria
e aprovadas pela Assembleia Geral;
III. Doações e subvenções recebidas;
IV. Sobras e rendas das atividades
operacionais, não operacionais, financeiras, promoções eventos e outros.
Art. 42. O patrimônio da ASEA será constituído de bens
móveis, imóveis, semoventes, ações, títulos, marcas, patentes, direitos
autorais, aplicações financeiras e outros direitos.
Art. 43. No caso de dissolução da ASEA, o respectivo
patrimônio líquido será usado conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária
de dissolução.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITORIAS
Art. 44. Os casos não previstos neste Estatuto serão
resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 45. O presente Estatuto entrará em vigor na data
da Assembleia Geral que o aprovou.
CECILIA MAGALHÃES FRANCISCO
Presidente da Assembleia Geral de 7 de maio de 2014