ESTATUTO DO INSTITUTO BAIANO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, duração e finalidades.
Artigo 1º-O Instituto Baiano de Direito Processual IBADPP é uma associação civil sem fins econômicos, fundado em 29 de março de 2011. e que se regerá por este Estatuto e pela legislação aplicável, doravante referido apenas por "Instituto".
Artigo 2º O Instituto tem sede e foro na cidade de Salvador, estabelecido inicialmente na Av. Tancredo Neves, nº 620, Caminho das Árvores, CEP-41.820-020, Condominio Mundo Plaza, Torre Empresarial, 5º andar, sala 510, Salvador-BA, sendo-lhe facultada a possibilidade de abertura de filial em quaisquer localidades do Estado, mediante decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo único Para fins de comunicação oficial, a Assembleia Geral designada para eleição da Diretoria Executiva e demais cargos, pode indicar um endereço para figurar como sede administrativa do Instituto.
Artigo 3º- O Instituto é constituído com prazo de duração indeterminado.
Artigo 4º- O Instituto tem por finalidades:
I. Defender o respeito incondicional aos principios, direitos e garantias fundamentais que estruturam a Constituição Federal:
II. Defender os princípios e a efetiva concretização do Estado Democrático e Social de Direito;
III. Defender os Direitos das minorias e dos excluídos sociais, para permitir a todos os cidadãos o acesso plenn ås garantias do Direito Processual Penal na forma a conter o sistema punitivo dentro dos seus limites constitucionais;
IV. Defender os direitos das vítimas de delito, estimulando ações voltadas à prestação de assistência jurídica, material e psicológica;
V. Estimular o debate público entre os variados atores, jurídicos e não-jurídicos, da sociedade civil e do Estado sobre os problemas da violência e da criminalidade, e das intervenções públicas necessárias à garantia da segurança dos cidadãos no exercício de seus direitos fundamentais;
VI. Contribuir, com uma visão interdisciplinar, para a produção e a difusão de conhecimento teórico e empírico, especialmente a respeito dos temas da violência e da criminalidade, e das estratégias voltadas à prevenção e à contenção desses problemas;
VII. Promover o debate científico por meio da divulgação de livros, teses acadêmicas, e da publicação de boletins e de revista especializada que abordem temas de interesse para o Direito Processual Penal e correlatos;
VIII. Promover o debate científico sobre o Direito Processual Penal e ciências afins por meio de cursos, debates, seminários, encontros, ou conferências que tenham o fenômeno criminal como tema básico.
IX. Promover a realização de cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu,
X. Defender o Direito Processual Penal como mecanismo de materialização dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal;
XI.
Defender uma teoria própria ao Processo Penal, levando em consideração a natureza indisponível do bem maior do qual se ocupa: liberdade.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5º- Os associados do Instituto serão sempre pessoas físicas e se dividem nas seguintes categorias, segundo os critérios de admissão abaixo:
I- Fundadores: pessoas físicas que participaram da constituição do Instituto;
II- Efetivos: pessoas físicas que apoiem publicamente e/ou contribuam para a consecução dos objetivos do Instituto e que tenham o seu pedido de adesão aprovado;
III- Eméritos: pessoas físicas que tenham prestado ao Instituto relevantes serviços ou que tenham publicado trabalhos cientificos coerentes com as finalidades institucionais; sua filiação se dá por meio da aprovação por unanimidade pela Diretoria Executiva após manifestação favorável do Conselho Consultivo Estadual e do Conselho de Representação Nacional;
Artigo 6º- As pessoas jurídicas que apoiem publicamente c/ou contribuam para a consecução dos objetivos do IBADPP, denominadas Colaboradoras, poderão usufruir dos beneficios oferecidos pelo Instituto, tais quais os recebimentos periódicos de boletins e