1
ATA Nº. 05/2019
SARA - SOCIEDADE AQUÁTICA RONDA ALTA
ESTATUTO SOCIAL REVISADO E APROVADO EM
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2019, ÀS DEZENOVE
HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE
Artigo 1º. Fundada em 25 de abril de 1983 (mil novecentos e oitenta e
três), com sede localizada na no município de Ronda Alta/RS, de ora em
diante denominada Rua São José, nº. 300, Bairro Santa Helena,
simplesmente Sociedade, adota, doravante este Estatuto.
Artigo 2º. Se trata de uma sociedade civil, com personalidade jurídica,
sem fins econômicos, de duração indeterminada.
Artigo 3º. Os associados não respondem individualmente ou
solidariamente pelos compromissos da sociedade, uma vez que a
sociedade possui patrimônio e personalidade distintos dos de seus
associados, constituída de acordo com a legislação brasileira, com
completa
independência econômica.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DA SOCIEDADE
Artigo 4º. A sociedade tem por fim promover o bem estar dos associados
e de seus familiares; promover a confraternização entre os associados e
seus dependentes, buscando estabelecer sua perfeita interação; promover
a prática de atividade física e desportiva de todas as formas e promover o
desenvolvimento de atividades de caráter social, recreativo, cultural,
cívico, educacional e sociais entre seus associados e dependentes.
Parágrafo §1º. Para realizar as suas finalidades, a sociedade promoverá
ou patrocinará reuniões dentro dos fins citados.
Parágrafo §2º. No desenvolvimento de suas reuniões e atividades a
sociedade não pode envolver-se em assuntos políticos partidários,
religiosos ou raciais, sendo vedada a cessão de qualquer de suas
dependências para discussão de tais temas, mesmo mediante aluguel.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo 5º. O número de associados é ilimitado; podendo fazer parte da
Sociedade qualquer pessoa de comprovada idoneidade moral, que forem
aceitas pela Diretoria.
Parágrafo primeiro. São condições essenciais para ser admitido como
sócio:
a) Exercer profissão lícita ou tê-la exercido, se já estiver na inatividade;
b) Não ser portador de doença infecto contagiosa;
c) Não ter sido eliminado de outra sociedade congênere por prática de ato
desabonador;
d) Acatar as prescrições deste Estatuto e do Regulamento Geral; respeitar
as autoridades da Sociedade e portar-se com disciplina e educação
compatíveis com a qualidade de associado.
Parágrafo segundo. A decisão que admite ou rejeita associado é
irrecorrível e independe de fundamentação.
Artigo 6°. É passível de anulação toda a admissão de associado feita sem
a observância das normas contidas neste Estatuto.
Artigo 7°. Quando chamado a fazê-lo o associado deverá providenciar a
expedição das carteiras sociais sua e de seus dependentes.
Artigo 8°. São sócios da sociedade pessoas que, sem distinção de sexo,
nacionalidade, cor ou credo religioso nela ingressarem como tais,
observadas as disposições estatutárias e regulamentares.
Artigo 9º. São as seguintes as categorias de sócios: fundadores,
proprietários, transitórios e beneméritos.
Parágrafo 1º. São sócios fundadores, os sócios que se achavam
presentes na data da sua fundação.
Parágrafo 2º. São sócios proprietários aqueles que forem admitidos na
sociedade em qualquer época, na forma do art. 5º, adquirindo titulo de
propriedade.
Parágrafo 3°. São sócios transitórios aqueles que exerçam, no município,
atividade evidentemente temporária (Juízes de Direito, Promotores de
Justiça, Delegados de Polícia, Gerentes e Funcionários de Bancos,
Serventuários da Justiça), estando sujeitos, a transferência pela natureza
de seus cargos, desde que não tenham residência fixa na cidade no prazo
de 03 anos.
a) A propriedade de bem imóvel no Município descaracteriza a figura de
sócio transitório.
b) É fixado o prazo de 36 (trinta e seis) meses a permanência nesta
categoria, prazo este que, a critério da Diretoria, poderá ser dilatado por
igual período, apenas por uma ocasião, a pedido do interessado.
c) O sócio transitório não terá direito de participar das Assembleias, nem
votar ou ser votado.
d) Ao associarem-se nessa modalidade os sócios deverão pagar o valor da
soma das mensalidades do ano estipuladas pelo Conselho Executivo.
§ Único: A compra de temporada somente é permitida aos sócios
transitórios.
3
Parágrafo 4°. A categoria de sócio benemérito (formada por aqueles que
contribuírem financeiramente em valores acima do título) é pessoal e
intransferível.
Parágrafo 5°. Os sócios fundadores, proprietários e transitórios, estão
obrigados ao pagamento das mensalidades fixadas pelo Conselho
Executivo.
Parágrafo 6°. A mensalidade deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada
mês, após esta data sofrerá multa por atraso no pagamento em percentual
atribuído e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 7°. Cada sócio só tem direito a um voto nas Assembleias, não
importando o número de títulos que possuir.
Parágrafo 8°. O título de sócio proprietário que couber a terceiro, por
partilha de bens, não confere a este nenhum direito, além daquele de
partilhar o rateio em caso de extinção da sociedade ou transferi-lo à
terceiros, na forma estabelecida por este Estatuto, salvo se for admitido
regularmente como sócio.
Parágrafo 9°. São dependentes de sócios: São considerados dependentes
de sócios:
a) Cônjuge;
b) Filhos (as) solteiros (as) e enteados (as), sem
filhos ou na condição de estudantes, que ainda moram com os pais,
independente da idade;
c) Mãe e pai (viúvos ou não), sogro (a), desde que
vivam em companhia do sócio titular;
§ Único – Namorado(a), noivo(a), pode acompanhar o sócio ou filhos de
sócios desde que pague uma taxa diária estabelecida pela atual diretoria,
mediante uma declaração atestando essa condição. Cabe ao titular a
responsabilidade de comunicar o fim do relacionamento. O noivo(a),
namorado (a) ou companheiro(a) do(a) associado(a) proprietário(a) poderá
frequentar a Entidade, desde que aprovado(a) pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 10°. Os sócios poderão se licenciarem mediante o pagamento
de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da mensalidade atualizada;
somente quando deixarem de residir no município e estiverem em dia com
as mensalidades, mediante requerimento prévio dirigido para o Conselho
Executivo acompanhado do comprovante da mudança de endereço.
§ Único A finalidade dessa taxa é manter o licenciamento, não dando
direito a usufruir das dependências da associação.
Parágrafo 11º. Os sócios na condição de licenciados e falecidos (através
dos seus sucessores) deverão ser comunicados a respeito do disposto no
parágrafo 10º., com prazo de manifestação de 30 (trinta) dias acerca da
opção e das condições para permanecerem licenciados. No caso de
silêncio, o título retornará ao patrimônio da sociedade, independente do
pagamento de qualquer espécie de indenização.
Parágrafo 12º. No caso de não pagamento da taxa de licenciamento pelo
período de 02 (dois) anos consecutivos, o sócio perderá essa condição e o
título retornará à sociedade, independente do pagamento de qualquer
indenização ao mesmo.
Artigo 10°. São direitos dos sócios em situação regular e em dia com as
suas obrigações:
a) Frequentar as dependências da sociedade e participar nas reuniões
sociais e desportivas;
b) Participar das Assembleias Gerais;
c) Votar e ser votado após 05 anos de associação;
4
d) Dispor do recinto destinado a festas de caráter íntimo, desde que solicite,
por escrito, ao Conselho Executivo, com uma antecedência mínima de
(10) dez dias, satisfeitas as exigências do regulamento interno;
e) Solicitar ingresso especial para pessoas de suas relações, não residentes
na cidade, que pretendem tomar parte em alguma das realizações sociais,
festividades desportivas e ou de recreação, devendo o apresentado
obedecer aos estatutos, regulamentos e regimentos internos. O Conselho
Executivo, entretanto, a seu inteiro juízo, poderá deliberar favoravelmente
ou não, reservando-se o direito de apreciar cada caso em particular;
f) Recorrer ao Conselho Executivo das penas que lhe forem impostas,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
g) Propor novos sócios, de acordo com os preceitos estatuários;
h) Ao completar 70 (setenta) anos de idade e já ter contribuído por 20
(vinte) anos, o sócio passará a pagar somente o percentual de 50%
(cinquenta) por cento do valor das mensalidades.
Artigo 11°. São deveres dos sócios:
a) Cumprir o presente estatuto, regulamentos, os regimentos internos e as
resoluções dos órgãos administrativos;
b) Pagar pontualmente sua mensalidade;
c) Apresentar, quando solicitado, a carteira de identidade social;
d) Comparecer as Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;
e) Comunicar a mudança de sua residência e estado civil ou a inclusão ou
exclusão de dependente;
f) Zelar pela conservação do material da sociedade, indenizando-a pelos
danos causados;
g) Abster-se de qualquer manifestação ou discussão de assuntos de
natureza política, religiosa ou de classe, nas dependências da sociedade
ou em nome desta. No caso de que tal venha ocorrer, o sócio poderá ser
suspenso pelo período de uma temporada;
h) Aceitar os cargos ou comissões para que for eleito ou nomeado, salvo
motivo plenamente justificado, devendo desempenhá-los com zelo,
honestidade, ética e respeito ao patrimônio coletivo;
i) Manter o devido decoro, postura, hombridade, respeito e educação em
qualquer das dependências sociais e em todas as ocasiões;
j) Zelar pela conservação dos bens imóveis, móveis e instalações;
l) Renovar a carteira social quando solicitado.
Parágrafo único. Estes deveres são extensivos a familiares, dependentes
dos sócios e aos visitantes por eles apresentados.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
Artigo 12°. Para a construção de suas instalações, ampliações de suas
dependências, reformas, melhorias, construções de novas instalações,
dentro e fora do recinto de sua sede, a sociedade pode emitir títulos de
propriedade, cuja posse e condição são indispensável para conclusão
como sócio proprietário.
Parágrafo 1°. A autorização para emissão de títulos de sócio proprietário
é atribuição do Conselho Deliberativo e do Conselho Executivo, que
5
fixará o teto de seu valor e a quantidade de títulos a serem emitidos,
podendo autorizá-lo a qualquer época, segundo as conveniências para a
sociedade.
Parágrafo 2°. O Conselho Executivo ou a Comissão de Construção,
podem propor ao Conselho Deliberativo a atualização do valor do título de
sócio proprietário, em qualquer oportunidade, apresentando as devidas
justificativas.
Artigo 13°. Os títulos de sócio proprietário são nominativos e transferíveis
por ato inter-vivos ou causa mortis, adquirindo o meeiro, sucessor ou
herdeiro, a condição de associado, desde que preenchidos todos os
requisitos deste Estatuto.
Parágrafo 1°. O associado que desejar transferir o seu título patrimonial
deverá comunicar a Diretoria Executiva com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, dando a ela a preferência, devendo indicar o nome do
interessado para que seja submetido a avaliação da diretoria.
Parágrafo 2°. Nenhuma transferência de títulos será válida, legal ou
estatuariamente, sem a prévia anuência do Conselho Executivo.
Parágrafo 3°. Toda transferência de título fica sujeita ao pagamento de
uma taxa, em favor da Sociedade, cujo percentual obedecerá o seguinte
critério:
a) 5% sobre o valor nominal atualizado dos títulos, se a transferência for
entre descendentes ou ascendentes diretos, ou entre cônjuges divorciados;
b) 15% sobre o valor nominal atualizado dos títulos se a transferência for
por qualquer outro motivo.
Parágrafo 4°. A transferência de título por “causa mortis” caberá sempre
ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, ao herdeiro indicado na
respectiva partilha, isento do pagamento da taxa de transferência.
Parágrafo 5°. Toda transferência de título de sócio proprietário, será feita
mediante o preenchimento da proposta de admissão do novo sócio.
Artigo 14°. A proposta de transferência de títulos prevista na letra “b”, do
parágrafo 2º., do Art. 13º, deverá vir acompanhada de atestado de
residência fornecido por autoridade competente do novo domicílio do
sócio transferente.
Artigo 15°. Todos os títulos de sócios proprietários, devem ser
registrados em livro especial, cuja escrituração fica a cargo da Secretaria e
da Tesouraria, onde são referidos seus pagamentos, a averbação de sua
integralização, suas transferências, seus resgastes, ou suas inutilizações.
Parágrafo 1°. Os títulos de sócio proprietário poderão ser resgatados pela
sociedade, por falta de pagamento, em qualquer época, a juízo do Conselho
Executivo, que fixará a importância do resgate para cada caso ou situação,
mediante aprovação do Conselho Deliberativo e parecer do Conselho
Fiscal.
Parágrafo 2°. Os títulos resgatados poderão ser retirados, a juízo do
Conselho Executivo, mediante aprovação do Conselho Deliberativo,
depois de ouvido o Conselho Fiscal.
Parágrafo 3°. Se houver interesse da sociedade, os títulos de sócio
proprietário resgatados, poderão ser inutilizados por proposta do
Conselho Executivo ao Conselho Deliberativo, devidamente
acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 16°. Será automaticamente excluído da sociedade, o associado,
juntamente com os seus dependentes e serão considerados vagos os títulos,
retornando a SARA, independente de notificação prévia, judicial ou
extrajudicial, sem direito à indenização, reembolso ou ressarcimento de
qualquer natureza, o associado que deixar de pagar as mensalidades pelo
período de 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 17°. Os títulos vagos que retornarem à sociedade serão escriturados
em nome da mesma e poderão ser comercializados, mediante autorização
do Conselho Deliberativo e do Conselho Executivo.
CAPÍTULO V
DOS PODERES DIRETIVOS
Artigo 18°. A sociedade será administrada por um Conselho Executivo
de (6) seis membros, a saber: Presidente; Vice –Presidente; 02 (dois)
Secretários e 02 (dois) Tesoureiros.
Parágrafo 1°. A Diretoria Executiva será eleita bienalmente em
Assembleia Geral Ordinária, convocada para esse fim, salvo motivo de
força maior plenamente justificado, sendo que os eleitos tomam posse no
dia seguinte ao da eleição, obrigando-se pela assinatura da ata da posse, a
bem e fielmente cumprir o Estatuto da Associação.
Parágrafo 2°. Para se candidatar e fazer parte do Conselho Executivo da
Diretoria, o sócio proprietário deve estar em dia com as mensalidades, ter
tempo de 05 (cinco) anos como sócio proprietário e ter boa idoneidade
moral, bem como, não estar sendo processado criminalmente num período
de 05 (cinco) anos, devendo apresentar uma certidão negativa criminal.
Artigo 19°. Ao Conselho Executivo compete administrar e promover o
engrandecimento da sociedade e são atribuições especificas deles:
a) Orçar anualmente a receita e as despesas da sociedade;
b) Fixar as mensalidades e as demais obrigações sociais, mediante
autorização do Conselho Deliberativo;
c) Decidir sobre as propostas de admissão de novos sócios e autorizar as
transferências de títulos patrimoniais;
d) Punir, suspender ou eliminar todo e qualquer sócio que nos termos do
estatuto, mereça tais punições;
e) Conceder a demissão do sócio que a solicitar;
f) Reunir-se ordinária e extraordinariamente, sempre que necessário, para
deliberar a respeito dos interesses da sociedade;
g) Cumprir e fazer cumprir as decisões de Assembleia Geral, do Conselho
Deliberativo e do Estatuto Social;
h) Apresentar, anualmente ao Conselho Deliberativo um relatório
completo de suas atividades, submetendo-o, preliminarmente, ao Conselho
Fiscal que deverá examiná-lo, lavrando um parecer que será discutido e
votado pelo Conselho Deliberativo, juntamente com o relatório e a
prestação de contas do Conselho Executivo;
i) Organizar departamentos esportivos, de acordo com as determinações
da Lei e designar os diretores destes departamentos;
7
j) Elaborar o regimento interno dos diversos departamentos, de acordo
com as disposições legais e, submetê-los a aprovação do Conselho
Deliberativo;
1) Emitir títulos patrimoniais mediante autorização do Conselho
Deliberativo;
m) A concessão do título de sócio benemérito.
§ Único: A Diretoria Executiva, durante o período de sua gestão, poderá
estabelecer regras para o bom funcionamento da sociedade.
Artigo 20°. As resoluções do Conselho Executivo, serão tomadas sempre
por maioria dos membros presentes a sessão, e estas não se realizarão sem
o quórum de 04 (quatro) de seus membros.
Parágrafo único. Todas as resoluções do Conselho Executivo constarão
em ata da sessão, que será lavrada por um dos seus secretários e aprovada
em sessão posterior, devendo ser assinada pelo Presidente.
Artigo 21°. O Conselho Executivo deverá prestar todos os esclarecimentos
necessários ao Conselho Fiscal, facilitando-lhes os exames de todos os
livros e documentos.
Artigo 22°. Perderá o direito ao mandato o membro do Conselho
Executivo que sem motivo justificado faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas ou demonstrar incompetência,
desinteresse, cometer irregularidades no exercício do cargo, ou for
excluído dos quadros da sociedade.
Parágrafo 1°. A cassação do mandato de qualquer membro do Conselho
Executivo, será efetuada pelo Conselho Deliberativo, pelo voto da metade
mais um de seus membros, uma vez comprovado que o Membro do
Conselho Executivo em causa tenha incorrido em qualquer das faltas
previstas neste artigo.
Parágrafo 2°. A cassação do mandato de qualquer dos membros do
Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal, por qualquer dos membros do
Conselho Deliberativo, ou por pelo menos 10% (dez por cento) dos
associados da sociedade, e a proposta deverá vir acompanhada das provas
das alegações contidas no pedido de cassação.
Parágrafo 3°. A cassação do mandato do Presidente implica na renúncia
de todo o Conselho Executivo, devendo o Conselho Deliberativo na
mesma sessão, eleger os novos membros do Conselho Executivo, devendo
o Conselho Deliberativo na mesma sessão eleger os novos membros do
Conselho Executivo, nos termos do parágrafo único, do artigo 18º.
Artigo 23°. Cabe ao Presidente:
a) Convocar, presidir e encerrar todas as reuniões do Conselho Executivo
e da Assembleia Geral;
b) Rubricar o pagamento das despesas, livros de tesouraria e papeis de
expediente;
c) Resolver “ad – referendum” do Conselho Executivo, assunto de
urgência, dando ciência aos membros na primeira reunião realizada;
d) Representar a sociedade em Juízo ou fora dele;
e) Nomear membros não eleitos do Conselho Executivo e os diversos
diretores e substitutos em qualquer época;
f) Admitir, contratar, empreitar ou demitir empregados que se tornarem
necessários aos serviços da sociedade, fixando-lhes os respectivos
vencimentos e demais vantagens.
Artigo 24º. Cabe ao Vice – Presidente:
a) Substituir o presidente em todos os casos de impedimento ou
incompatibilidade;
b) Auxiliar o Presidente no que for necessário;
c) Supervisionar as atividades burocráticas proporcionando íntima
colaboração aos secretários e tesoureiros a fim de que as mesmas, por sua
vez, possam desenvolver trabalho por oficio.
Artigo 25º. Compete ao 1º. Secretário:
a) Superintender os serviços gerais da secretaria;
b) Organizar e assinar com o presidente, correspondências e notas de
caráter administrativo da sociedade, os quais devem ser dotadas e
numeradas, arquivando-se respectivas cópias em pastas especiais;
c) Organizar e ter em boa ordem os arquivos da sociedade;
d) Providenciar para que a correspondência dirigida à sociedade seja, no
devido tempo, despachada pelo Presidente;
e) Requisitar do Tesouro, com rubrica do Presidente , tudo quanto for
necessário para o expediente da secretaria;
f) Colaborar com o Presidente na elaboração do relatório anual do
Conselho Executivo;
g) Ter sob seu controle as escrituras, títulos de propriedade e toda
documentação que se relacione com os bens da sociedade;
h) Redigir e expedir a correspondência da sociedade e as notas de
presidência.
Artigo 26º. Compete ao 2°. Secretário:
a) Redigir as atas das reuniões do Conselho Executivo, assinando-as e
submetendo-as à assinatura do Presidente, depois de discutidas, aprovadas
e procedida a sua leitura;
b) Manter o controle do quadro social da sociedade;
c) Proceder a transferência dos títulos patrimoniais nos termos deste
Estatuto;
d) Comunicar, por ofício, aos sócios eliminados, a decisão do Conselho
Executivo.
Artigo 27º. Compete ao 1°. Tesoureiro:
a) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
b) Ter em ordem e feita com clareza, a escritura contábil da sociedade, de
maneira que possa fazer fé em juízo ou fora dele;
c) Arrecadar e ter em boa guarda a receita geral da sociedade;
d) Efetuar todos os pagamentos das despesas, obras e aquisições da
sociedade, mediante a documentação correspondente, devidamente
rubricada pelo Presidente;
e) Apresentar, mensalmente ao Conselho Executivo, um balancete do
Livro Caixa; trimestralmente, um balancete do Livro razão e, no fim da
gestão, o balanço geral, com a demonstração da receita e despesas a fim
de serem apreciados juntamente com o relatório, com o Conselho
Executivo, pelos órgãos competentes;
f) Assinar os recibos de contribuições;
g) Assinar, com o Presidente, todos os documentos de caixa, isto é,
cheques, recibos, propostas de descontos, bem como, quaisquer outros
documentos que se relacionem com a Tesouraria;
9
h) Facultar ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem necessários,
para que possa dar cabal desempenho as suas funções;
I) Propor ao Conselho Executivo as medidas que julgar conveniente, para
facilitar a arrecadação ou aumentar a renda da sociedade;
j) Apresentar juntamente com o 2º tesoureiro, trimestralmente, ao
Conselho Executivo, uma relação dos sócios em atraso, para apreciação e
julgamento;
l) Recolher em estabelecimento de crédito, as quantias de propriedade da
sociedade em seu poder;
m) Responder, civilmente, de acordo com a Lei, pelos haveres da
sociedade, dos quais for depositário.
Artigo 28º. Compete ao 2°. Tesoureiro:
a) Substituir o 1º. tesoureiro em seus impedimentos;
b) Manter um registro do patrimônio da sociedade; controlar o patrimônio
e zelar pela sua conservação;
c) Adquirir, em nome da sociedade, os materiais permanentes e de
consumo necessário;
d) Fiscalizar o consumo de materiais de expediente e manter um livro de
registro de seu movimento.
Artigo 29º. Compete ao Conselho Fiscal, que será formado por 03 (três)
membros titulares, e 03 (três) suplentes, eleitos bienalmente pelo Conselho
Deliberativo:
a) Fiscalizar a contabilidade da sociedade e os atos administrativos que se
relacionem com suas finanças;
b) Comunicar ao Conselho Deliberativo, para os devidos fins, qualquer
irregularidade encontrada na gestão financeira da sociedade;
c) Examinar, em qualquer época, sempre que julgue necessário, a situação
do “Livro Caixa” e a escrituração da sociedade.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto na alínea “c”, acima,
serão franqueados ao conselho, os livros e documentos que forem
requisitados.
d) Dar parecer sobre o balanço e a prestação de contas do relatório anual
da Diretoria, apresentado pelo Presidente ao Conselho Deliberativo,
devendo ambos, relatório e parecer, serem discutidos e votados
conjuntamente;
e) Secundar as iniciativas dos Conselhos Executivo e Deliberativo.
Artigo 30º. O Conselho Deliberativo é o órgão do campo social e
compete-lhe privativamente:
a) Propor, deliberar e discutir quaisquer medidas e assuntos de interesse
social;
b) Autorizar a compra ou venda de imóveis, hipotecas e ônus reais que
gravam o patrimônio social;
c) Alterar, juntamente com o Conselho Executivo, em reunião convocada
especialmente para este fim, os estatutos sociais;
d) Tomar, anualmente, as contas do Conselho Executivo e se manifestar
sobre o relatório do balanço financeiro apresentado pelo Presidente, bem
como, com o parecer do Conselho Fiscal;
e) Apreciar os atos do Conselho Executivo, que nos termos deste Estatuto
devem ser submetidos à sua aprovação;
10
f) Concordar, mediante proposta do Conselho Executivo, com a outorga
de título de sócio benemérito.
Parágrafo Único: O Conselho Deliberativo tem ainda, as atribuições para
destituir seu todo ou em parte, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal,
em sessões especialmente convocadas para este fim, pela maioria absoluta
de seus membros, sempre que o Conselho Executivo ou Conselho Fiscal
infrinjam qualquer dispositivo deste Estatuto.
Artigo 31º. Cabe recurso à Assembleia Geral de qualquer medida tomada
pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1°. O recurso será encaminhado ao Presidente do Conselho
Executivo, que convocará Assembleia Geral Extraordinária no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2°. O Presidente do Conselho Executivo poderá recorrer à
Assembleia Geral de qualquer medida do Conselho Deliberativo,
independente de qualquer solicitação.
Artigo 32°. O Conselho Deliberativo funcionará validamente, em
primeira convocação, pelo seu Presidente, sempre que necessário.
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação.
Podem solicitar a convocação do Conselho Deliberativo, qualquer dos
membros do Conselho Executivo; do Conselho Fiscal ou um décimo dos
associados, devendo constar no requerimento de convocação, a ordem do
dia.
Artigo 33º. O Conselho Deliberativo funcionará validamente, em primeira
convocação, com a presença de no mínimo da metade de seus membros e,
em segunda convocação, que se dará meia hora após, com no mínimo, a
terça parte de seus membros.
Artigo 34º. O Presidente do Conselho ou Vice Presidente, no seu
impedimento, abrirá os trabalhos e reuniões dos mesmos, convidando
um dos conselheiros para servir de secretário e quando houver eleição,
pedirá a indicação de 03 (três) membros para servirem de escrutinadores.
Artigo 35°. Todas as deliberações serão tomadas por maioria simples,
exceto os casos previstos neste Estatuto, cabendo ao Presidente o voto de
minerva.
Artigo 36º. O Presidente do Conselho Deliberativo ou o Vice Presidente
no seu impedimento, dará posse ao Presidente e ao Vice-Presidente do
Conselho Executivo, na forma prevista.
Parágrafo 1°. Os membros do Conselho Deliberativo que forem eleitos
ou nomeados para o Conselho Executivo, serão automaticamente
licenciados, enquanto exercerem funções executivas.
Parágrafo 2°. Os membros do Conselho Executivo poderão participar das
reuniões do Conselho Deliberativo, a convite deste, sem direito a voto.
Artigo 37º. O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis) sócios,
sendo 03 (três) titulares e três suplentes, em pleno gozo de seus direitos
sociais e o mandato de cada conselheiro terá duração de 02 (dois) anos,
exceto no casos específicos previstos neste Estatuto.
Parágrafo 1°. A perda dos direitos sociais implica em perda do mandato.
Parágrafo 2°. Sempre que um membro do Conselho Deliberativo se
licenciar, será convocado um dos suplentes.
11
Artigo 38º. No segundo semestre dos anos ímpares, a Assembleia Geral
renovará, por voto direto, secreto e universal, o Conselho Executivo e o
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 39°. A Assembleia Geral é órgão soberano, se compõem de todos
os associados no gozo de seus direitos sociais e se reúne, ordinariamente,
no segundo semestre dos anos ímpares e, extraordinariamente, sempre que
convocada na forma deste Estatuto.
Artigo 40º. A Assembleia Geral será convocada por edital publicado na
imprensa com 08 (oito) dias de antecedência pelo Presidente do Conselho
Executivo, seu substituto legal ou no impedimento destes, pelo Presidente
do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação,
com no mínimo um décimo dos associados no gozo de seus direitos sociais
e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.
Parágrafo 2º. A Assembleia Geral será presidida por quem assinar o
edital de convocação, por seu substituto legal ou por quem a assembleia
indicar.
Parágrafo 3º. A Assembleia Geral poderá ser convocada
extraordinariamente a requerimento do Conselho Deliberativo; do
Conselho Fiscal; do Conselho Executivo; do Presidente deste ou de um
décimo dos associados no gozo de seus direitos sociais, devendo em
qualquer destes casos, se reunir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do pedido de convocação.
Artigo 41°. Compete a Assembleia Geral:
a) Conhecer dos recursos que, na forma deste Estatuto, sejam propostos e
decidir sobre eles;
b) Decidir sobre a dissolução da sociedade.
Artigo 42º. A votação para a eleição do Conselho Deliberativo será feita
por voto aclamativo ou voto secreto.
Parágrafo 1°. A eleição para os membros do Conselho Deliberativo será
feita por listas que deverão ser inscritas na mesa que presida a Assembleia
Geral até a hora do início da votação.
Parágrafo 2°. Só serão válidas as listas quando delas conste a anuência
explícita de todos os seus componentes.
Artigo 43º. Sempre que solicitado por qualquer dos membros da
Assembleia Geral a votação será secreta.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 44°. O associado que infringir qualquer das disposições deste
Estatuto ou do Regimento Interno, estará sujeito, de acordo com a natureza
da infração, as seguintes penalidades:
a) ADVERTÊNCIA;
b) CENSURA;
12
c) SUSPENSÃO;
d) SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO;
e) EXCLUSÃO;
f) ELIMINAÇÃO.
Parágrafo 1°. A pena de advertência poderá ser verbal ou por escrito e
aplicada por membros dos órgãos dirigentes do Clube ou por qualquer
diretor de departamento, sendo que esgota-se por si mesma, se
prontamente atendida.
Parágrafo 2°. A pena de censura que poderá ser verbal ou escrita, será
aplicada nos casos de violação dos deveres estatuários, regulamentos,
regimentos internos e resoluções administrativas.
Parágrafo 3°. A pena de suspensão, dependendo da infração, poderá ser
aplicada por até 12 (doze) meses.
Parágrafo 4°. As penas previstas nas letras “D” e “F” serão aplicadas
pelo Conselho Executivo, por maioria de seus membros.
Parágrafo 5°. A pena de exclusão do sócio proprietários será aplicada ao
sócio que deixar de atender ao pagamento das contribuições mensais ou
qualquer outro débito (encargos financeiros), por um período de dois anos,
sem prejuízo da respectiva cobrança judicial.
Parágrafo único. Todas as penas, exceto as das letras “D” e “F”, serão
aplicadas pelo Conselho Executivo, tanto ao associado, como aos
dependentes, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo e, em última
instância, à Assembleia Geral.
Artigo 45°. Serão punidas com as penalidades previstas as condutas
discriminadas nos artigos seguintes:
Artigo 46°. Correr ao redor das piscinas da Entidade (brincadeira
conhecida como pega-pega):
Pena: advertência verbal;
Reincidência: advertência por escrito.
2ª Reincidência: 15 dias de suspensão dos direitos de associado.
Parágrafo Único – Após a 2ª reincidência, a cada nova infração a pena
será o dobro da anteriormente aplicada.
Artigo 47°. Forçar pessoas para baixo d’água nas piscinas, atitude
conhecida pelos associados como “dar caldinho”.
Pena: Advertência verbal;
Reincidência: Advertência por escrito;
2ª Reincidência: 15 dias de suspensão dos direitos do associado.
Parágrafo Único: após a 2ª reincidência a cada nova infração a pena será
o dobro da anteriormente aplicada.
Artigo 48°. Usar trajes inadequados para o banho:
Pena: Advertência por escrito;
Reincidência: 15 dias de suspensão dos direitos do associado;
Parágrafo Único: após a 1ª reincidência a cada nova infração a pena será
o dobro da anteriormente aplicada.
Artigo 49°. Utilizar o parquinho infantil quando maior de 12 (doze) anos
de idade:
Pena: Advertência por escrito;
2ª Reincidência:15 dias de suspensão dos direitos do associado.
Parágrafo Único: após a 2ª reincidência a cada nova infração a pena será
o dobro da anteriormente aplicada.
13
Artigo 50°. Descer, duas ou mais pessoas ao mesmo tempo no tobogã;
não respeitar o intervalo entre uma descida e outra, suficiente para evitar
acidentes, ou usá-los incorretamente:
Pena: Advertência Verbal;
Reincidência: Advertência por escrito;
2ª Reincidência: 15 dias de suspensão dos direitos do associado.
Parágrafo Primeiro: Após a 2ª reincidência a cada nova infração a pena
será o dobro da anteriormente aplicada.
Parágrafo Segundo: Considera-se uso correto do tobogã aquele em que
sobe ou desce pelas escadas de acesso e desce escorregando pela prancha
de escorregar.
Artigo 51°. Usar palavras ofensivas ou atentatórias a moral e aos bons
costumes:
Pena: Advertência escrita;
Reincidência: 15 dias de suspensão dos direitos de sócio.
Parágrafo Único: Após a 1ª reincidência a cada nova infração a pena será
o dobro da anteriormente aplicada.
Artigo 52°. Movimentar ou mudar de lugar equipamentos, travas das
goleiras, ou qualquer outro bem e equipamento da Entidade, sem
autorização expressa da mesma:
Pena: Advertência Verbal;
Reincidência: Advertência por escrito;
2ª Reincidência: 15 dias de suspensão dos direitos do associado.
Parágrafo Único: Após a 2ª reincidência, a cada nova infração a pena será
o dobro da anteriormente aplicada.
Artigo 53°. Causar dano moral ou patrimonial a Entidade.
Pena: Suspensão de 15 dias dos direitos de associado.
Parágrafo Primeiro: A cada reincidência, a pena será o dobro da
anteriormente aplicada.
Parágrafo Segundo: Em todos os casos, independentemente da
penalidade aplicada, o infrator deverá pagar o prejuízo a entidade.
Artigo 54°. Encontrar-se nas dependências da Entidade em estado de
embriaguez, desde que esteja importunando os presentes:
Pena: Advertência escrita;
Reincidência: 15 dias de suspensão dos direitos de associado.
Parágrafo Único: Após a 1ª reincidência, a cada nova infração a pena
será o dobro da anteriormente aplicada.
Artigo 55°. Comercializar ou, por qualquer meio, dar acesso à bebida
alcoólica ao menor de 18 anos:
Pena: Suspensão de 30 dias dos direitos de associado.
Parágrafo Primeiro: A cada reincidência, a nova infração será punida
com o dobro da anteriormente aplicada.
Parágrafo Segundo: As penas aqui previstas não são afastadas pela
aplicação das penalidades previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Artigo 56°. Comercializar, utilizar, portar drogas e/ou substâncias de
efeito análogo nas dependências da Entidade:
Pena: 30 dias de suspensão dos direitos de associado.
Parágrafo Primeiro: A cada reincidência, a nova infração será punida
com o dobro da pena anteriormente aplicada.
14
Parágrafo Segundo: O caso sempre será levado ao conhecimento da
autoridade competente para que as providências previstas na Legislação
Brasileira sejam tomadas.
Artigo 57°. Agredir fisicamente, qualquer pessoa, nas dependências da
Entidade:
Pena: 30 dias de suspensão dos direitos do associado.
Parágrafo Único: A cada reincidência, a nova infração será punida com
o dobro da pena anteriormente aplicada.
Artigo 58°. Agredir, verbalmente ou por gestos, qualquer pessoa nas
dependências da Entidade:
Pena: Advertência por escrito;
Reincidência: 15 dias de suspensão dos direitos do associado.
Parágrafo Único: Após a 1ª reincidência a cada nova infração a pena será
o dobro da anteriormente aplicada.
Artigo 59°. Namorar, beijar, abraçar, tocar o corpo de qualquer pessoa, de
forma ofensiva a moral e aos bons costumes, nas dependências da
Entidade:
Pena: Advertência verbal;
Reincidência: Advertência por escrito;
2ª Reincidência: 15 dias de suspensão dos direitos de associado.
Parágrafo Único: Após a 2ª reincidência, a cada nova infração a pena será
o dobro da anteriormente aplicada.
Artigo 60°. Frequentar banheiro e/ou vestiário do sexo oposto sem
permissão:
Pena: Advertência verbal;
Reincidência: Advertência por escrito;
2ª Reincidência: 15 dias de suspensão dos direitos de associado.
Parágrafo Único: Após a 2ª reincidência, a cada nova infração a pena
será o dobro da anteriormente aplicada.
Artigo 61°. Apropriar-se de bens e/ou valores pertencentes a Entidade,
para si ou para outrem, enquanto membro da Diretoria, do Conselho Fiscal
ou no exercício de função de confiança:
Pena: Exclusão do quadro social e ressarcimento dos prejuízos causados.
Artigo 62°. Praticar crime dentro e fora da Entidade:
Pena: A Assembleia Geral, por maioria dos presentes, por votação
secreta, diante da maior ou menor gravidade do fato, poderá aplicar uma
das seguintes penas: advertência por escrito, suspensão dos direitos de
associado por prazo determinado, exclusão do quadro da Associação.
Parágrafo Primeiro: Não caberá a aplicação deste dispositivo se for o
caso de aplicação de outro artigo previsto anteriormente.
Parágrafo Segundo: A pena prevista neste artigo somente poderá ser
aplicada após a condenação definitiva do associado pela Justiça Brasileira.
CAPÍTULO VIII
DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
Artigo 63°. Os títulos patrimoniais são emitidos pelo Conselho Executivo,
mediante autorização do Conselho Deliberativo.
15
Parágrafo único: Os fundos provenientes da venda de títulos
patrimoniais serão escriturados em conta separada e aplicada para fins
específicos e de acordo com o planejamento aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
Artigo 64º. Os títulos patrimoniais só poderão ser transferidos com
autorização do Conselho Executivo.
Artigo 65°. Só gozarão dos direitos garantidos por este estatuto os
dependentes do sócio proprietário e mencionados no § 10°, do artigo 9º.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 66º. O presente estatuto poderá ser alterado pelos Conselhos
Executivo e Deliberativo, devendo as alterações serem referendadas pela
Assembleia Geral, especificamente convocada para tal fim.
Parágrafo Único. Toda alteração deste Estatuto deverá ser encaminhada
a homologação das entidades a que o clube estiver filiado.
Artigo 67°. A sociedade somente poderá ser dissolvida em caso de
insuperável dificuldade na consecução de seus objetivos e mediante
aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral para esse fim
convocada.
Parágrafo Único. Dissolvida a sociedade, uma comissão especialmente
designada pela Assembleia Geral, procederá à liquidação de todo acervo
social, sendo que o rateio do produto líquido será distribuído entre os
portadores de títulos patrimoniais, na proporção do que detenham.
Artigo 68°. O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Artigo 69º. Obriga-se a SARA a aplicar os seus recursos e resultados
financeiros na consecução de seus objetivos sociais.
Artigo 70°. O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral
realizada nesta data.
Artigo 71°. Imediatamente após a aprovação do presente estatuto,
proceder-se-á a eleição do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO X
PODERES DO CLUBE
Artigo 72°. São órgãos administrativos e de poderes da sociedade:
a) Assembleia Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Deliberativo;
d) O Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO E REGULAMENTOS
Artigo 73º. A fim de melhor aplicar as disposições do presente Estatuto,
o Conselho Executivo organizará o regimento interno e elaborará
16
regulamentos, que serão complementos de normas estatutárias que todos
os sócios, dependentes e visitantes ficarão obrigados.
Parágrafo Único. O regimento interno será aprovado em Assembleia
Geral pelos Conselhos Executivo e Deliberativo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 74°. Esta alteração entrará em vigor na data de sua aprovação pela
Assembleia Geral Extraordinária, revogadas as disposições em contrário.
A seguir o Presidente dos trabalhos, falou que nesta ocasião será tratada
das alterações e inclusões de alguns artigos no Estatuto Social, já
mencionados anteriormente. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a
presente ata, que lida e achada conforme, foi devidamente aprovada e
assinada pelo Presidente, por mim Secretária e pelos demais sócios
presentes. Certifico que a presente cópia é produção fiel do original
transcrita no Livro de Atas nº. um (1) da SARA - Sociedade Aquática
Ronda Alta – EXTRATO DOS ESTATUTOS DA SARA – SOCIEDADE
AQUÁTICA RONDA ALTA. DENOMINAÇÃO SARA – Sociedade
Aquática Ronda Alta. Fins: cultivo e desenvolvimento do esporte amador,
bem como, das atividades cívicas, culturais, recreativas e sociais entre seus
associados. SEDE: A sociedade terá sua sede na cidade de Ronda Alta/RS
e o Foro Jurídico na Comarca de Ronda Alta/RS. Conforme já
mencionado a presente ata é produção fiel transcrita no Livro de Atas nº.
um (1), fls. 69 a 79 do presente livro. ADMINISTRAÇÃO: A sociedade
será administrada pelo Conselho Executivo composto pelo Presidente;
Vice Presidente; 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Tesoureiros; Conselho
Deliberativo e pelo Conselho Fiscal. REPRESENTAÇÃO: Cabe ao
Presidente a representação da sociedade em todas as atividades, como
sociais, jurídicas e extrajurídicas. PATRIMÔNIO: O patrimônio da
sociedade será constituído pelos bens móveis e imóveis que a sociedade
possui ou venha a possuir. EXTINÇÃO: A sociedade somente poderá ser
dissolvida em caso de insuperável dificuldade na consecução de seus
objetivos e mediante a aprovação da maioria absoluta da Assembleia
Geral. Em caso de dissolução, o rateio do produto líquido será distribuído
entre os portadores de títulos patrimoniais, na proporção do que
detenham. RESPONSABILIDADE: Os sócios não responderão
solidariamente com os seus bens particulares, pelas obrigações da
Sociedade. Ronda Alta/RS, 18 de dezembro de 2019. Nada mais havendo
a constar, assinamos a presente ata. Vera L. A. Fumagalli, Jaime
Tomazelli, Adriano Rinaldi, Nauro R. da Silva, Ademir Oliveira, Cândido
dos Santos, Fabiana Tabaldi, Tarciana Tabaldi, Mateus da Silva, Luiz
Pedro Crestani, Braulio José Bissotto, Elenir F. Cantoni, Joelma S.
Mingotti Pasa, Pedro Selomar Sehn, Claudiomiro Bufon, Diego V. da
Silva, Airton Beux, Breno R. Tonin, Valdir Tocolini, Maria Cristina Silva,
Lucimar Zanchet, Angelo Caminero, Maria T. Caminero Guilhen, Alex
Provenzi, Rosicler Biasus, Emilde S. Mesacasa, Adilso Conteratto,
Lucimar M. Cavalheiro, Eduardo Citolin, Geraldo Fumagalli, Joice
Tomazelli.